o Estado que, na maioria dos casos, se limita a sancionar situações de facto, perante o consenso unânime dos interessados, a pressão justificada das suas pretensões e o convencimento adquirido de que assim trabalha na prossecução do bem comum.

Altamente edificante, este processamento corporativo no estrangeiro, que por si só deveria bastar para convencer tantos portugueses ainda descrentes de que o seu país tem estado, na verdadeira linha de uma organização da sociedade perfeitamente adaptada ao condicionalismo humano e social.

Se lá fora, independentemente de uma concepção de Estado corporativo, se vão erguendo praticamente verdadeiras corporações, havia de considerar-se rematado contra-senso não as instituir por cá, onde há quase um quarto de século se vive resolutamente sob o signo do corporativismo.

Esta a principal lição a tirar das realizações corporativas no Mundo de hoje.

A corporação na concepção portuguesa

§ 10.º Razão de ordem Ao entrar directamente no âmbito da proposta de lei, impõe-se uma explicação preliminar, justificativa sobretudo da orientação que se tenciona imprimir à sequência deste trabalho.

No primeiro capítulo, agora encerrado - a «Introdução» -, procurou-se registar uma visão panorâmica do corporativismo, nos seus fundamentos nucleares, e fazer o traçado duma evolução até aos nossos dias.

A índole da matéria, a partir deste momento, sofre um desvio importante, que se pode exprimir na transição do teórico para o concreto. Não se altera a orientação do trabalho, que será uniforme do princípio ao fim. mas muda o seu ponto de aplicação.

Entramos no domínio real de um projecto de diploma, que se propõe ser o futuro estatuto regulador da corporação e, portanto, inclui normas que se dirigem à vida prática deste organismo, encarado nos vários sectores da sua constituição e fins, das atribuições e competência da composição, orgânica e funcionamento.

Há que ex aminar todos esses aspectos, ao menos no que pareça mais essencial; e, embora não se exclua o suporte teórico sempre que necessário, ter-se-á em mente que toda esta segunda parte do parecer vai ter um cunho predominantemente prático, porque dirigida à nossa organização corporativa, em geral, e à instituição de corporações, em particular.

São inúmeras as questões que em todo este campo concreto se situam e há que apreciá-las nas suas grandes linhas, sem deixar também de descer aos pormenores essenciais. Deveria ser todo um trabalho de crítica e construção, de análise da estrutura corporativa e de pesquisa de soluções, de extensão, pelo campo vasto que tem de abarcar-se, e de penetração, pela necessidade de descer mais fundo em alguns compartimentos específicos.

Deveria ser, mas nunca o poderá ser. Por todas as razões que se adivinham e, ainda mais, pelo escasso tempo que se consente a um trabalho que suscita um mundo de problemas, alguns dos quais nem sequer poderão ser aflorados, para que outros, mais oportunos, sejam suficientemente desenvolvidos.

Os organismos corporativos do regime português - A corporação No regime português o tipo de organização adoptado compreende três graus: os organismos corporativos primários, os organismos corporativos intermédios e as corporações.

São organismos corporativos primários: os grémios, os sindicatos nacionais, as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores.

Rigorosamente, apenas os grémios e os sindicatos nacionais são organismos exclusivos, associando entidades patronais e trabalhadores, separadamente. As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores, embora abranjam entidades patronais para os fins de «cooperação social» e participação financeira, podem, todavia e praticamente, considerar-se também organismos exclusivos de trabalhadores, pois estão orientadas unicamente para a defesa dos seus interesses e só a sua categoria profissional representam.

Quanto a este carácter da exclusividade, pode, pois, afirmar-se que o critério seguido foi, na essência, uniforme. O mesmo não acontece relativamente a um outro carácter fundamental, o da diferenciação: enquanto os sindicatos nacionais são sempre organismos diferenciados por profissões o os grémios da indústria também diferenciados por ramos de actividade, já os grémios do comércio, em alguns casos, não revestem essa índole e os grémios da lavoura, abrangendo indistintamente os produtores agrícolas, são sempre de tipo indiferenciado. Do mesmo modo, as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores, agrupando respectivamente todos os trabalhadores do campo ou assimilados e todos os trabalhadores do mar, integram-se também no grupo dos organismos indiferenciados.

Neste aspecto particular não há, portanto, uniformidade. E se, por um lado, devemos louvar o realismo das soluções encontradas, porque manifestamente a diversidade observada radica na natureza pluriforme dos meios e mentalidades a que se destinam as instituições, por outro lado, essa falta de simetria suscita dificuldades sérias quando caminhemos dessa base tão diversificada para um vértice uno que é a corporação.

E passemos, também por forma esquemática, ao exame dos organismos secundários ou intermédios - federações e uniões. Com mais propriedade: organismos intermédios. A federação, como é sabido, agrupa organismos primários idênticos e a união organismos afins. Mas, quer uma, quer outra, são organismos exclusivos de entidades patronais ou de trabalhadores, agrupando-os isoladamente - federações ou uniões de grémios, fe-