Qual deles com qualidade para externamente representar a corporação em geral nos actos necessários? Começariam por aqui as dificuldades, porque era forçoso defini-lo e não se vê bem como essa definição pudesse ser inatacável.

Considerando-se qualificado para tanto o presidente substituto do conselho da corporação, estaríamos perante uma espécie de inversão de valores, visto caber normalmente ao órgão administrativo a função representativa geral; e a corporação, por hipótese, tinha um presidente substituto da direcção. Quando se entendesse conferir a representação a este último, novamente nos colocaríamos perante outra espécie de inversão de valores, porquanto estavam em causa dois presidentes substitutos, e manifestamente, entre ambos, deve ser mais qualificado o que preside ao órgão hierarquicamente mais alto, que não se duvida ser o conselho da corporação.

Isto apenas para começo de dificuldades, porque estas haveriam de suceder-se em tudo o resto e nem vale a pe na conjecturá-las, com inevitável alongamento de uma exposição que se pretende seja sucinta.

Todos os obstáculos se podem, porém, remover com a maior simplicidade; e a solução lógica deste caso salta à vista. Bastará que o vice-presidente da direcção, que substitui o presidente neste órgão executivo, seja também o seu substituto no conselho da corporação. O presidente interino passará a ser um só nos dois órgãos mais relevantes da corporação e desaparece a possibilidade de confusão e de melindres- ou colisões. Isto com mais uma vantagem, além de outras, qual é a de o presidente saber quem escolhe e não ficar sujeita -a corporação- à contingência de ter a representá-la, porventura, o menos apto de todos os seus vice-presidentes.

O sistema adoptado na proposta de lei pode, contudo, aproveitar-se em parte para o caso -agora meramente acidental - de impedimento do presidente e do seu substituto. Poder-se-ia então seguir a ordem de antiguidade dos restantes vice-presiden tes (preferivelmente à ordem de criação das secções) como critério para a substituição, mas ainda neste caso -e apesar de ser praticamente irrelevante pela raridade- conviria que o mesmo substituto o fosse no conselho da corporação e simultaneamente na direcção.

Na sequência deste pensamento propõe-se para o n.º 4 da base IX a formulação seguinte: Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação e o presidente designará aquele de entre eles que há-de servir como vice-presidente da direcção, sendo este também o seu substituto no conselho da corporação; na falta ou impedimento de ambos a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.

E, nada havendo a observar em relação ao n.º 5, entra-se já na análise da base imediata. Como tem sido norma nesta parte do parecer, transcreve-se na íntegra a base X: Compõem o conselho da corporação, além do presidente e vice-presidentes respectivos, representantes dos organismos corporativos que a constituem e os presidentes dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.

2. Compõem os conselhos das secções representantes dos organismos corporativos interessados e os presidentes dos organismos de coordenação económica cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção.

3. A direcção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.

4. A junta disciplinar é presidida por um juiz designado pelo conselho corporativo e por vogais eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.

Examinemos o n.º 1, que se refere à composição do conselho da corporação.

Os problemas que podem levantar-se, neste particular, são múltiplos e seriíssimos. Atente-se apenas que estamos em presença do órgão deliberativo, por excelência - que frequentes vezes terá de decidir por votação -, e surge logo no espírito um mundo de questões, tão complicado e tão vasto que temos de abster-nos de o penetrar nesta análise sumaríssima.

Ao apreciar a proposta de lei na generalidade (§ 21.º, n.º 60), fez-se sentir a lacuna quase total da proposta de lei em matéria de funcionamento da corporação, que directamente se liga com o problema da composição do seu órgão fundamental - o conselho. Ali se salientou que «seria mais aconselhável relegar a consideração desta matéria tão complexa para os diplomas instituidores das futuras corporações, onde, caso por caso, o delicadíssimo aspecto funcional seria encarado e resolvido».

Outrossim, sublinhou-se que o único processo corr para o efeito de definir a composição do órgão-conselho. E não se contesta também que da redacção da .proposta de lei se pode depreender que houve o propósito de acautelar tais perigos, que acabámos de deixar apenas esboçados. Simplesmente, em capítulo de tão lato alcance, mostra-se imperioso coarctar falsas interpretações, mas que, apesar de tudo, serão sempre interpretações.

E por isso se propõe seja aditado à base X um novo número, mais adiante indicado, e se dê ao n.º l a redacção seguinte: A composição do conselho da corporação, ouvida a Câmara Corporativa, será definida em especial para cada uma das corporações a instituir, devendo participar dele representantes das instituições ou organismos corporativos que a constituem, bem como, com voto meramente consultivo, os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.