lamentares ajustadas aos seus especiais requisitos e condicionalismo próprio (§ 16.º, n.º 44).
Em tal orientação, propõe-se um novo número, em aditamento à base XI, concebido nos termos seguintes:
Novo número. - Nas corporações morais e culturais, a forma de designação dos representantes das instituições que nelas devem participar será regulada especialmente, para cada caso, pelos diplomas instituidores das referidas corporações.
2. Ao presidente da corporação ou de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.
3. O Governo poderá solicitar do presidente da Gamara Corporativa a reunião conjunta das secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.
Em relação ao n.º l desta base, indiscutivelmente o mais importante, já se fizeram antes desenvolvidos comentários, tendentes a demonstrar que a doutrina nele expressa não pode ter a validade que se procurou atribuir-lhe (vide § 25.º, n.º 89).
O objectivo confessado ao incluir esta disposição na proposta de lei - já o sabemos - foi sobretudo o de «respeitar e fomentar as ligações e as relações dos intervenientes nas diversas fases do ciclo dos produtos» (relatório da proposta de lei, n.º 13). Quer dizer: constituíam-se corporações de tipo horizontal (Lavoura, Indústria e Comércio), mas procurava-se assegurar os laços de verticalidade mediante o contacto entre as várias secções integradas em corporações distintas.
Houve o ensejo de fazer a crítica desta concepção, mostrando quer a sua inviabilidade no terreno prático, quer o dilema fechado a que ela inevitavelmente conduziria. E, para que não ficassem dúvidas a tal respeito, exemplificámos com o caso prático de u ma secção dos cereais da Corporação da Lavoura, relacionada com a secção de alimentação da Corporação da Indústria e a secção de alimentação da Corporação do Comércio.
O dilema apresentava-se então por esta forma:
Ou a ligação operada através dessas secções de corporações distintas é acidental - e perde quase todo o interesse, porque as relações de estreita interdependência que abrangem o ciclo «cereal, moagem, panificação, comércio de padarias» não podem coordenar-se por meio de contactos isolados ou acidentais;
Ou essa ligação coordenadora se faz intensamente e de modo permanente, como o exigem as íntimas e directas «relações entre essas actividades do ciclo - e então temos de concluir que as verdadeiras corporações já não serão a da Lavoura, da Indústria e do Comércio, mas sim e unicamente a Corporação dos Cereais, abrangendo todo o ciclo produtivo (§ 25.º, n.º 89).
Anotou-se agora apenas o essencial da tese defendida no parecer; e seria descabido repetir todas as longas considerações com que ela foi abonada. Interessa, contudo, recordar que não se concluiu pela supressão daquela norma, inserta no n.º l da base em estudo, porque, se a mesma era inoperante para o escopo visado na proposta de lei, já poderia ser «utilíssima para o fim do relacionamento acidental de actividades integradas em corporações diferentes, quando ocorram factos especiais que o aconselhem». (Vide o n.º 90).
Em conclusão, entende a Câmara que é de manter a doutrina contida no n.º 1 da base XII; e também não apresenta objecções dignas de registo aos dois números seguintes, embora o n.º 2 seja de interesse secundário e talvez com maior cabimento em diploma regulamentar.
A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.
A Câmara entende dever propor que a competência atribuída nesta base ao Ministro das Corporações seja- com mais propriedade - transferida para o Conselho Corporativo, embora mediante proposta daquele Ministro. E nesse sentido se sugere a respectiva alteração:
A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Conselho Corporativo, mediante proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social.
As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:
c) Corporação do Comércio;
d) Corporação dos Transportes e Turismo;
e) Corporação do Crédito e Seguros;
Consoante a solução mais adiante pormenorizada, a Corporação do Comércio deverá passar a designar-se Corporação do Comércio Misto. Isto pela circunstância de todo o comércio diferenciado acompanhar as actividades agrícolas e industriais do seu ciclo produtivo, em face do «critério dos ramos fundamentais da produção», que se demonstrou ser o único admissível para a integração corporativa da agricultura, indústria e comércio diferenciado.
Apesar disso, não há que modificar a proposta de lei no pertinente às duas Corporações da Lavoura e da Indústria, pela razão simples de apenas se considerar a sua existência para um período transitório de dois anos, até que as respectivas secções se estruturem definitivamente, para poderem autonomizar-se ao fim desse