rativa, desde o começo da próxima sessão legislativa, a representação actual das respectivas actividades.
Em primeiro lugar, saliente-se a vantagem em fazer referência especial não só a base XIV da proposta de lei, relativa a corporações de natureza económica, mas ainda à base XV, onde se prevê a instituição próxima de corporações morais e culturais. Depois, não deixará de convir também suprimir a obrigatoriedade do prazo ali consignado, que parece improvável poder observar-se.
Estas ligeiras modificações têm por certo algum interesse. Mas o que importa sobretudo é aproveitar a presente base para dar cumprimento ao voto formulado, aquando da apreciação na generalidade, no sentido de se instituir um «organismo coordenador das corporações», o qual -no regime corporativo português - não poderá deixar de ser a própria Câmara Corporativa (vide o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29 110, onde se prescreve o «congresso das corporações», que pode considerar-se uma forma embrionária do organismo coordenador aqui sugerido).
Para tanto, emitiu-se a opinião de que porventura se de veria criar dentro desta Câmara uma secção adequada ao fim em vista, naturalmente constituída pelos presidentes de todas as corporações, sob a presidência o presidente da Câmara Corporativa. E alvitrou-se ainda que determinadas deliberações, de especial relevo e transcendência, deveriam ser tomadas pela Câmara, reunida em plenário, assim se assegurando completamente a consecução do bem comum nacional (vide § 17.º, n.º 48).
De qualquer modo, todavia, trata-se aqui de um simples problema de organização. E interessa, pois, deixar a maior latitude de movimentos, para o fim de se procurar a solução mais harmónica e adequada, formulando-se apenas a directiva geral a que a mesma solução terá de ajustar-se.
Ao mesmo tempo, impõe-se ainda dar a entender precisamente que não se procura alterar o âmbito de competência da Câmara Corporativa como «órgão constitucional» - objectivo ilegítimo porque ferido de inconstitucionalidade -, mas apenas permitir-lhe uma função coordenad ora como «organismo corporativo» do último grau, planos que têm de considerar-se nitidamente distintos.
Dentro deste espírito, e na sequência de todas as considerações anteriores, a Câmara propõe que se substitua o conteúdo da base XVI nos termos seguintes:
As corporações instituídas em cumprimento do disposto nas bases ... e ... caberá representar na Câmara Corporativa as respectivas actividades. Através dessa representação se fará a coordenação da actividade das diferentes corporações.
Esse voto da Câmara, que só por uma razão de ordem se reservou para agora, foi enunciado desta maneira :
Por tudo isto, e também pela vantagem de não deixar incompleto o diploma orgânico da corporação, urge acrescentar à proposta de lei, na sua última parte, uma nova base, concebida em termos genéricos, onde se afirme o princípio do «património corporativo» e se faça simples alusão à matéria de serviços e pessoal (§ 22.º, n.º 63).
Na convicção de que, além de outras, grande parte das receitas que actualmente cabem aos organismos de coordenação económica deve passar logicamente para as corporações, e em obediência a esta ideia de «património corporativo», que interessa sobremaneira fazer ressaltar - em diploma puramente corporativo como o presente -, a Câmara propõe se acrescente ao articulado da proposta de lei uma nova base, que ponha suficientemente em relevo a alta missão social que a corporação é chamada a desempenhar:
Toda a corporação tem património corporativo, serviços e pessoal, como suporte para a prossecução dos seus múltiplos fins e meio para assegurar-lhe com dignidade e eficiência o desempenho da sua alta missão.
Neste particular, os aspectos que fundamentalmente urge prevenir reportam-se às taxas cobradas pelos organismos de coordenação económica, que incidem sobre as diversas actividades nacionais, e aos dispêndios que o Estado suporta por força da sua tarefa coordenadora.
Ambos os aspectos devem ser considerados. E, como tal, a Câmara toma a iniciativa de propor o aditamento de uma última base à proposta de lei, com a redacção a seguir mencionada:
Da instituição das corporações nos termos previstos nesta lei não poderão derivar encargos superiores aos actualmente suportados pelo orçamento do Estado e pela economia nacional com a manutenção dos organismos de coordenação económica.
III
Constituição e fins
As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ordem moral, cultural e económica e têm por fim coordenar, representar e defender os seus interesses, com vista à realização do bem comum.