III O conselho da corporação;

b) Os conselhos das secções;

d) A junta disciplinar. Logo que a corporação adquira a plenitude da competência atribuída na alínea f) da bate VI a estrutura orgânica prevista no número anterior pausará a compreender também um órgão fiscalizador de natureza estadual, cuja constituição e competência serão definidas em lei especial. A corporação tem um presidente, eleito pelo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.

2. Compete au presidente representar a corporação em juízo ou fora dele e presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.

3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.

4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação e o presidente designará aquele de entre eles que há-de servir como vice-presidente da direcção, sendo ente também o seu substituto no conselho da corporação; na falta ou impedimento de ambos a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.

5. No caso de na corporação não existirem secções o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente. A composição do conselho da corporação, ouvida a Câmara Corporativa, será definida em especial para cada uma das corporações a instituir, devendo participar dele representantes das instituições ou organismos corporativos que a constituem, bem como, com roto meramente consultivo, os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.

2. A composição do conselho da corporação será fixada por decreto, de forma a assegurar o necessário equilíbrio da representação, tendo em vista o valor económico e social das actividades integradas e o de outros interessa a que se entenda conveniente dar representação.

3. Compõem os conselhos das secções representantes das instituições ou organismos corporativos interessados e os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da .secção, observando-se o critério estabelecido nos números anteriores.

4. A direcção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.

5. A junta disciplinar é presidida por um juiz, designado pelo Conselho Corporativo, e por vogais, eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.

6. Os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica não poderão exercer os cargos de presidente e vice-presidentes dos conselhos da corporação e das secções, nem os de vogais da direcção. Os organismos corporativos primários de natureza económica, se não estiverem constituídos organismos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.

2. O Conselho Corporativo, mediante proposta dos conselhos das corporações, pode designar, para fazerem parte dos respectivos conselhos, representantes de actividades por elas abrangidas e ainda não organizadas.

3. O Governo impulsionará a rápida constituição de organismos corporativos intermédios para todos os casos em que esta se mostre possível e aconselharei e, outrossim, promoverá por todos os meios ao seu alcance a organização corporativa das actividades ainda não organizadas.

4. Nas corporações morais e culturais, a forma, de designação dos representantes das instituições que nelas devem participar será regulada especialmente, para cada caso, pelos diplomas instituidores das referidas corporações. Os conselhos das secções da mesma ou de diversas corporações reunirão conjuntamente, com todos ou parte dos seus membros, sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

2. Ao presidente de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as - reuniões previstas no número anterior.

3. O Governo poderá solicitar do presidente da Câmara Corporativa a reunião conjunta das secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.

A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Conselho Corporativo, mediante proposta do Ministro dos Corporações e Previdência Social.

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes: Corporação da Lavoura;

d) Corporação dos Transportes e Turismo;

e) Corporação do Crédito e Seguros; As Corporações da Lavoura e da Indústria serão instituídas desde logo com as suas várias secções, correspondentes aos ramos diferenciados da produção agrícola ou industrial, e cada uma destas será organizada de modo a integrar, quanto possível, as actividades agrícolas, industriais e comerciais que pertençam ao ciclo económico do respectivo ramo de produção.

2. É fixado o prazo de dois anos, com início na data da instituição das Corporações da Lavoura e da Industria, para o fim de serem elaborados e devidamente aprovados os planos necessários à estruturação definitiva de cada uma das suas secções, com vista a constituírem,, decorrido esse prazo, corporações individualizadas.

3. Com, a antecedência mínima de seis meses, em relação ao termo do prazo fixado no número anterior, os conselhos das Corporações da Lavoura e da Indústria submeterão ao Ministro das Corporações e Previdência Social as propostas para a transformação em corporações das correspond entes secções, acompanha-