defesa militar em tempo de guerra.

Vejamos, porém, tal assunto com maior dose de pormenores, começando pelas distinções essenciais.

A proposta de lei consagra três capítulos essenciais de ordem jurídica, que devemos realçar, untes de mais:

Menciona, em primeiro lugar, a preparação da defesa nacional pelo estabelecimento de regras de competência e definição dos meios propostos.

Refere-se, em segundo lugar, à mobilização dos homens e dos recursos, atingidos pela ordem imposta e prevista.

Disciplina, em último lugar, as operações de defesa e protecção geral, que a distância caracteriza, regulamenta e faz objecto primordial da previdência legal.

Estes três capítulos fundamentais mostram, à primeira vista, que a proposta considerou estes aspectos essencialíssimos e desdenhou duma planificação total, que arrastaria para muito mais longe e implicaria um esforço formidável em outros capítulos.

E compreende-se que assim seja: a base III diz que neste aspecto tão geral da economia de guerra tanto quanto possível -tanto quanto possível, repito- subsistirão em época de crise militar as normas que dominavam no tempo de paz.

Registe-se!

Para acudir a estes três grandes capítulos -preparar, mobilizar e proteger- o diploma sugere-nos, também uma técnica jurídica complexiva e de delicado funcionamento.

Quanto à preparação económica da guerra, a proposta de lei, na base II, responde que pertence ao Governo no tempo de paz tomar as providências indispensáveis - portanto, prover cautelosamente e antecipadamente sobre o que se julgue necessário.

E mais adiante explica-se como e de que maneira fazê-lo: mobilizar o sector civil; reunir e agrupar os recursos; proteger as populações, evitando os perigos da retaguarda (base VII).

Quanto à organização das empresas consideradas essenciais para o esforço de guerra, a proposta formula o princípio de rápida adaptação ao estado bélico e dispõe para que esta conversão se faça com o mínimo sobressalto, ou seja, com o mínimo de crise.

A base III, dispondo a este propósito, fá-lo por forma enunciativa, não saindo das latas e largas afirmações de princípio.

Bastante mau adiante estabelece-se que o Presidente do Conselho delega no Ministro da Presidência os seus poderes de excepção relativos à preparação e execução da mobilização económica e à sua função de superintender nu protecção civil quanto ao mesmo domínio (base IX).

Mas tal matéria é da competência dos Ministras civis, que ficarão orientados e coordenados pela acção do Ministério da Presidência.

Nesta ordem de ideias, em cada Ministério vai-se até ao ponto de investir ou carregar um director-geral de organizar os serviços e receber os informes e instruções vindos daquele Ministério (base X).

Postas estas normas prévias de competência e trabalho chegamos por fim ao que chamarei mobilização económica e que faz objecto da regulamentação prevista nas bases XXI I e seguintes.

Há, na proposta, a mobilização industrial.

Há a mobilização da mão-de-obra.

Há a mobilização dos recursos necessários.

E há, por fim, a mobilização dos estabelecimentos fabris e do pessoal qualificadamente técnico e científico.

Para tal efeito prevêem-se duas técnicas legais: a das declarações e a da requisição.

Declara-se que ficarão mobilizados os homens e os recursos, com as isenções e dispensas reconhecidas como necessárias.

Admite-se ainda um sistema de requisições que abrange os móveis, os semoventes e as utilidades doa imóveis. Propõe-se mesmo uma requisição especial dos estabelecimentos industriais para o efeito de exclusiva laboração. E vai-se até à requisição dos transportes e dos direitos intelectuais.

Eis sumariados os princípios, as técnicas e os processos pelos quais a nova orgânica militar enfrenta os problemas económicos da guerra, futura.

O esquema da lei diz-nos desta sorte de mais e de menos: mobi liza sem limites, mas não discrimina; abrange como objecto e fim homens, bens, riqueza, meios, produções, privilégios comerciais, veículos, transportes de toda a espécie, mas não se compromete desde já com um sistema definido de finanças ou economia.

Estabelecendo competência ampla e medidas rasgadas, deixa ao futuro, à administração regulamentadora, as categorias, os detalhes, as modificações de estrutura, as transformações radicais - a propositura e execução de operações complexas e dificílimas, que no nosso tempo hão-de constar de planejamentos ou de programas.

Parece-me haver aqui uma deficiência - desde já as grandes empresas e estabelecimentos deviam saber o que um dia poderiam ser chamadas a fazer e, pelas trocas de vistas apropriadas, os Ministérios da Defesa e da Presidência com o que podem e devem legitimamente contar.

O que se giza no domínio económico social peca por alguma imprecisão, por não se dizer o que se vai lazer ou marcar-se a ordem e o domínio dos planos a elaborar, mas conserva, com autoridade bastante, faculdades ampliativas e acentua uma elasticidade que pode ser da maior vantagem, certo que a ordem dos acontecimentos, e as emergências graves desafiam constantemente todas as previsões que possam construir-se.

Estas observações levam-me a formular uma conclusão: a proposta é de aprovar sem alterações substanciais, mas impõe-se que seja completada com programas económicos e órgãos adequados, que assegurem as missões das indústrias e outras actividades para a sua conversão oportuna e para a fixação de tarefas numa emergência grave, que Deus mantenha o mais afastada possível.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.