A Câmara Corporativa propôs que os dizeres do título II fossem simplesmente «Dos órgãos superiores da defesa nacional», em vez de «Dos órgãos superiores de direcção e coordenação da defesa nacional».

Talvez V. Ex.ª, Sr. Presidente, entenda que é oportuno submeter à aprovação da Assembleia esta alteração proposta pela Câmara Corporativa. O Presidente da Republica é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.

2. Compete ao Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional nos termos constitucionais.

3. O Presidente da República tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Sobre a base acabada de ler há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, a qual vai ser lida à Câmara.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

(N.ºs 2 e 3 da base VI da proposta do lei em relação ao texto do parecer da Camará Corporativa)

Propomos que sejam substituídos, respectivamente, pelos seguintes números: Compete ao Presidente da República declarar a guerra e fazer a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional, nos termos constitucionais.

3. O Presidente da República será mantido ao corrente, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, de todas as matérias pertinentes à defesa nacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: a proposta de substituição refere-se directamente aos n.ºs 2 e 3 do texto da base.

Pelo que respeita ao n.º 2, este texto filia-se no § 6.º do artigo 91.º da Constituição e parece-me mais conforme com o seu conteúdo a fórmula apresentada.

Pelo que diz respeito ao n.º 3, verifica-se que na base XIII existe uma outra disposição que, digamos, regula a forma como o Presidente da República pode assistir ao Conselho Superior da Defesa Nacional.

Por consequência, pareceu-me que seria de suprimir a parte do n.º 3 da base VI que está contida no n.º 2 da base XIII.

Antes de terminar, permita-me V. Ex.ª que exprima ainda a minha satisfação de militar por ser a chefia suprema das forças armadas entregue ao mais alto magistrado da Nação. Creio poder afirmar que é com o mais vivo orgulho que o Exército, a Marinha de Guerra e as Forças Aéreas verão a promulgação desta medida.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, depois das palavras que acaba de proferir o Sr. General Deslandes, dizer o seguinte:

Pode parecer, à primeira vista, que a proposta de substituição apresentada conduz a que se retire ao Chefe do Estado o direito de convocar o Conselho Superior da Defesa Nacional. Não sucede assim, porque esse direito está conferido ao Chefe do Estado na base XIII, n.º 2. De maneira que o facto de aparecer agora na proposta de substituição uma disposição que se apresenta com um conteúdo diferente do n.º 3 da base em discussão pode conduzir, aparentemente, à ideia de que se quer alterar o conteúdo do preceito do n.º 3 desta base, o que, fundamentalmente, não se pretende.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vou submeter à votação a base VI da proposta de lei com as substituições apresentadas, em relação aos n.ºs 2 e 3, pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes. A Câmara Corporativa não formula qualquer alteração ao texto da referida proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada com as referidas substituições.