(...) haver quem considere que algumas atribuirdes do Governo competem ao Conselho de Ministros e outras não parece vantajoso e até necessário.

O problema foi posto. A Câmara ouviu os esclarecimentos dos Srs. Deputados, aliás brilhantemente expostos.

Não tenciono fazer qualquer proposta do alteração. Apenas peço à Comissão de Legislação e Redacção que tome em consideração aquilo que aqui foi dito, e ela é largamente competente para avaliar o que convém fazer.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja lazer uso da palavra, v»i votar-se a base VII com as alterações propostas.

Submetida à cotação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base viu, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A definição da política da defesa nacional será feita em Conselho de Ministros.

2. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo da defesa nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.

3. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: um simples apontamento que permitirá possivelmente aperfeiçoar o texto desta base.

Pelo n.º 2 pertencem ao Presidente do Conselho os poderes de coordenação e de direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, com a faculdade, que lhe é conferida pelo n.º 3 da mesma base, do delegar em um ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política pela qual é responsável.

Por sinal que logo a seguir o n.º l da base IX afirma pela terceira vez os poderes de coordenação e de direcção do Presidente do Conselho neste ajunto; e mais adiante o título m do diploma trata explicitamente das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra.

Salvo melhor parecer, na redacção final do diploma seria apropriado substituir no n.º 3 da base que discutimos o termo «condução» por «direcção», como sistematicamente diz o diploma quando se refere aos poderes do Presidente do Conselho.

Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não sei, Sr. Presidente, se se trata de um problema de pura redacção. Neste momento não posso dizer.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Amorim Ferreira poderá esclarecer a diferença que parece existir entre «condução» e «direcção» política.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu tenho a impressão de que se pôs aqui «condução» por já estar «direcção» atrás, mas não tenho a certeza. Não posso, pois, tomar uma posição porque não foi problema que tivesse sido posto, e, portanto, não pude reflectir sobre ele. Tenho de dizer isto lealmente à Câmara.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Mas aqui não e sinónimo.

O Sr. Amorim Ferreira: - Esclareço que não pedi um voto, ou sequer uma opinião, sobre este assunto. Simplesmente afirmei que, salvo melhor parecer, considerava mais apropriado que na redacção final do diploma se usasse o termo «direcção» em vez de «condução».

O Sr. Carlos Moreira: - Mas isso nau é fundão da Comissão da Redacção, porque ela redige em obediência a uma resolução da Assembleia. Ora «conduzir» é muito diferente de «dirigir».

O Sr. Amorim Ferreira: - Não estou em posição de fazer uma proposta nesta altura porque o Regimento não me permite. Pus o problema para que ele soja examinado pela Comissão de Legislação e Redacção, que tem poderes para adaptar o texto ao pensamento expresso pelo diploma; e ela verificará se será ou não apropriado empregar nesta altura do texto a palavra «condução» em vez da palavra «direcção», que aparece várias vezes noutras partes do diploma.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação da base VIII tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Pausa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base IX, com as propostas de alteração apresentada, pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.

Vão ser lidas a base e as propostas. São as seguintes Os poderes de coordenação e direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e a Ministro da Defesa Nacional.

2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes relativos a preparação e execução da mobilização civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo, da assistência à populações e da conservação e recuperação do património.

3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e defesa civil.