Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas. Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

Proposta de alteração

(N.º l da base XV da proposta de lei em relação ao testo do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos a seguinte alteração:

Que sejam intercaladas na 1. 5, entre as palavras «Forças Armadas» e «e», as seguintes: «pelos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e das Forças Aéreas».

Proposta de eliminação

(N.º 2 da base XV da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa).

Propomos que seja eliminado.

Nacional - e a terceira função compete ao Presidente do Conselho, tendo como órgão de consulta o Conselho Superior Militar.

A condução de guerra no campo militar implica, em primeiro lugar, esclarecer o poder político acerca dais exigências e necessidades da estratégia operacional e da organização e preparação das forças armadas, submeter à sua aprovação as suas intenções de manobra, quer dizer os planos gerais de operações, e, no quadro das directivas gerais recebidas, conceber, controlar e comandar as acções militares.

Na maioria dos países existe um órgão a que cabem estas funções, e este órgão é denominado geralmente «Junta (ou Comité) dos Chefes de Estado-Maior», e na sua constituição entram os chefes de estado-maior e um estado-maior combinado, quer dizer: um estado-maior constituído de forma a poder exercer n sua acção em qualquer dos campos de acção militar.

Na legislação vigente, mesmo para o tempo de paz, não estão perfeitamente definidos os limites separadores entre a acção política e a acção técnica militar. Nela se resolveu o problema reunindo num único organismo, e a nível ministerial -um Secretariado-Geral da Defesa Nacional-, as duas funções.

Visto que este Secretariado não é apenas um órgão de trabalho do Ministro da Defesa Nacional, uma vez que nele se situa a autoridade militar máxima, não chega a ser um estado-maior central e conjunto das três armas, porque nele não estão representados os seus responsáveis principais.

Julgo, pessoalmente, que haveria vantagem, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, na existência deste órgão especializado. Mas, não se tendo entendido assim no projecto em discussão, parece-me ser, pelo menos, indispensável reforçar a capacidade técnica do Conselho Superior Militar, incluindo, a título permanente, na sua constituição os três chefes de estado-maior. Se assim não fosse, o Conselho Superior Militar estaria verdadeiramente apto a desempenhar as funções que lh e são atribuídas poios três primeiros números da base, mas faltar-lhe-ia capacidade técnica sobre as matérias do n.º 4.

É, portanto, esta a razão de SIT da proposta apresentada.

Se esta proposta de alteração for aprovada, fica implicitamente aprovada a segunda proposta.

Tenho dito.

O Sr. Pereira da Conceição: - Sr. Presidente: a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes leva-me a fazer as seguintes considerações:

A proposta de lei apresentada, pelo Governo atribui ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em tempo de paz, as funções de superintender na execução das decisões do Ministro da Defesa Nacional, em relação aos três ramos das forças armadas, e na organização da defesa civil, como se diz no n.º 2 da base XVII.

Não se vê na proposta, de lei se para o exercício destas funções o chefe do Estado-Maior General dispõe de órgão próprio paru isso. Como, porém, o chefe do Estado-Maior General acumula as suas funções com os de secretário-geral da Defesa Nacional, parece, portanto, interpretar-se que ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional ficam a incumbir os trabalhos inerentes à execução das funções do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

O assunto não me parece que se encontre perfeitamente resol vido, ainda que se possa procurar, através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, encarar tanto quanto possível a sua solução.

Na verdade, a essência das funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é assumir, em tempo de guerra, as funções inerentes à preparação e direcção estratégica do conjunto de operações. Que são da sua responsabilidade, como se diz no n.º 2 a base XIX. Portanto, para esse efeito é que desde o tempo de paz se lhe dá superintendência em relação aos três ramos dais forças armadas e à organização da defesa civil.

Daqui, como lógica consequência, o verificarmos que em tempo de guerra as funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas são da mais elevada importância dentro do País e no campo militar. Ele é verdadeiramente o comandante em chefe das operações. E para o exercício desta elevada função necessitará, naturalmente, e com carácter indispensável, de um grande quartel-general, que deve dispor de um e stado-maior de conjunto, constituído por oficiais do estado-maior das armas e dos serviços preparados previamente, desde o tempo de paz, com conhecimentos, cultura e técnica suficientes, no conjunto das operações, para o desempenho das missões de serviço que lhes incumbem. Ora é precisamente neste ponto que quero chamar a atenção da Assembleia, deixando aqui uma