referência a problema que julgo de apreciável importância.

Ao presente não possuímos estado-maior de conjunto; a própria formação dos nossos oficiais de estado-maior não satisfaz cabalmente a esta finalidade. Há que resolver o problema a sério, procurando desde já satisfazer as necessidades de tempo de guerra, orientando a preparação dos oficiais de estado-maior de modo tal que possamos vir a desfrutar no momento oportuno do número suficiente de oficiais de estado-maior de conjunto que um órgão deste género vem a requerer.

Não aparece na lei qualquer ideia ligada a este pormenor, mas, ele afigura-se-me da maior importância, e penso que, em conclusão desta lei, haverá de encarar-se o problema na sua sequência, conduzindo à preparação de um estado-maior de conjunto, composto por oficiais do estado-maior das forças de terra, de mar e do ar.

Só possuindo um corpo de oficiais de estado-maior apetrechados com os indispensáveis conhecimentos da técnica operacional de conjunto se poderá habilitar o chefe do Estado-Maior General a possuir os colaboradores necessários para que as suas decisões possam ser traduzidas e levadas até aos órgãos subordinados, de maneira a .possibilitar a sua execução perfeita em tempo de guerra.

Mesmo em tempo de paz, quer-me parecer que a satisfação das necessidades para a preparação das forças armadas e para a preparação da organização da defesa civil e muitos outros problemas inerentes constituem trabalhos «de conjunto» que beneficiariam extraordinariamente da existência do referido conjunto de oficiais. Fará mais, corresponderia ao embrião do futuro grande quartel-general e satisfaria perfeitamente às necessidades de estudo e coordenação na preparação das forças armadas e da defesa civil. À não existir esse órgão próprio do chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas, a única solução é, na realidade, a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, isto é, dar assento aos três chefe s de estado-maior no Conselho Superior Militar. Esta solução é, a meu ver, uma solução de compromisso, que procura, tanto quanto possível, encarar o problema, mas que não é, na verdade, a solução satisfatória e completa que o problema realmente requer.

Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - Subscrita, nos termos regimentais, pelos Srs. Deputados Venâncio Deslandes, Pereira da Conceição, Paiva Brandão, Sousa Rosal e por mim, tenho a honra de enviar para a Mesa uma proposta de alteração, que diz o seguinte:

Propomos que na última linha do n.º 4 da base XV as palavras «da luta armada» sejam substituídas pelas palavras «das operações militares».

A proposta constitui um aperfeiçoamento que julgo não carecer de desenvolvida justificação.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base VX, com as três propostas apresentadas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida a base.

Foi lida. É a seguinte: A fim de facilitar a coordenação dos serviço a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá convocar a reunião de todos ou de alguns Ministre e doa Subsecretários dos Ministérios civis e de altos funcionários civis e das entidades militares cuja presença julgue necessária.

2. Os funcionários que não dependam directa mente da Presidência do Conselho deverão se sempre convocados através dos Ministros sob cuja ordens sirvam e com anuência deles.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVI sobre a qual não foi apresentada qualquer proposta d alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A Presidência do Conselho organizará os sei viços de estudo, informação e execução necessário ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.

2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.

3. Em todos os Ministérios civis será designado secretário-geral ou um director-geral encangado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação os serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de cordenação dependentes do Ministro da Presidência.

4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão a base XVIII. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e d que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral de operações militares e tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação das forças armadas oriundas do estado de guerra.

2. O Conselho Superior Militar constituirá órgão de estudo e consulta do Presidente do Conse