lho e do Ministro da Defesa Nacional no tocante à condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: em nome dos Srs. Deputados Rosal Júnior, Paiva Brandão, Venâncio Deslandes, Pereira da Conceição e no meu, apresento n proposta de que na última linha do n.º 2 da base em discussão as palavras «da luta armada» sejam substituídas pelas palavras «das operações militares».

O Sr. Presidente: - Continua em discussão, com a alteração que acaba de ser apresentada.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à discussão da base XIX do texto da proposta de lei.

Sobre esta base há duas propostas de alteração, assinadas uma pelo Sr. Deputado Amorim Ferreira e a outra pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.

A base XIX e as propostas de alteração respectivas vão ser lidas à Câmara.

Foram lidas. São as seguintes: Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.

2. A preparação e a direcção estratégica do conjunto das operações suo da responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional.

3. 0s chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das armas e serviços.

Proposta de alteração

Proponho as seguintes alterações: Base XIX, n.º 2: substituir «sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho o do Ministro da Defesa Nacional» por «sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, do Ministro da Defesa Nacional».

b) Que as disposições da Lei n.º 2051 que forem mantidas em vigor pela base XXXII sejam transcritas para o diploma aprovado, com as alterações necessárias para que fiquem coerentemente integradas no texto do diploma.

Proposta de substituição

(N.º 2 da base XIX da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte: O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas respondo perante o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e direcção estratégica do conjunto das operações, que são da sua responsabilidade.

O Sr. Amorim Ferreira: - Durante a discussão na generalidade apresentei uma proposta de alteração do n.º 2 da base XIX, presentemente em discussão. Como o objectivo está perfeitamente atingido pela proposta apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes, peço licença para retirar a minha.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:-O Sr. Deputado Amorim Ferreira pede licença pura retinir a sua proposta de alteração à base XIX. Por isso, consulto a Assembleia sobre se concede a autorização solicitada.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: a preparação e direcção estratégica do conjunto das operações são uma responsabilidade nitidamente militar.

Não só deve daqui concluir que a entidade a quem compete exercê-la - o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas- não esteja vinculada ao Presidente do Conselho e ao Ministro da Defina Nacional no desempenho dessa missão.

Na verdade, aquelas duas entidades: Pelo n.º 2 da base XIV aprovam as directrizes ou planos de operações, orientam e coordenam a acção militar e fornecem os moios com que devo ser executada (transferência de poderes de tempo de paz, do Governo pura o Conselho Superior da Defesa Nacional);

b) Pelo n.º 2 da base XVIII consultam e ouvem o Conselho Superior Militar sobre a condução militar das operações:

c) Pelo n.º l da base XIX aprovam os planos gerais do operações, ficando assim ligadas à sua concepção.

Este conjunto de disposições dá ao Presidente do Conselho e ao Ministro da Defesa Nacional inteiro contrôle da acção do chefe do Estado-Maior General e define claramente a posição de sujeição em que este se encontra perante eles.

A redacção que se propôs não altera qualquer destes princípios e tem, quanto a nós, uma vantagem, aliás mais de forma do que de substância do ponto de vista político em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa.

Deste poderia inferir-se que se pretendia tornar solidários perante as continências operacionais o poder político e o comando militar, interpretação que se nos afigura perigosa. Com efeito, paru se ganhar a última batalha, a que interessa, é necessário manter a linha de rumo que só a estabilidade política garante, não se devendo, portanto, deixar esta ligada intimamente à sorte das batalhas intermédias.

Pensa-se que a redacção proposta elimina esto perigo.

Tenho dito.

O Sr. Paiva Brandão:-O n.º 3 da base XIX está intimamente relacionado com o n.º 4 da base XVII, o qual dispõe que os chefes, dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior.

Julga-se que a legislação vigente deve ser alterada no sentido de garantir ao chefe do Estado-Maior do