Exército a autoridade de acordo com a responsabilidade criada, autoridade que actualmente está repartida dentro do Ministério do Exército.
O Sr. Presidente: - Como não se encontra inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vai votar-se a base XIX com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Venâncio Deslandes.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base XX da proposta de lei, visto que o parecer da Câmara Corporativa não formula qualquer alteração.
Foi lida. É a seguinte:
2. O comandante militar da zona do operações responde pela defesa militar o civil do território colocado sob a nua jurisdição e superintenderá na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em lodo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão exercidas por intermédio do um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos para efeitos do disposto nesta base é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado deseja pronunciar-se sobre esta base, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ser lida a base XXI.
Foi lida. É a seguinte:
2. Todas as forças de segurança, militares u militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de policia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um Comando-Geral de Segurança Interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz. para efeitos de organizarão e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se d estado de emergência ou o estado de guerra.
O Sr. Presidente: - está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente : - Vai ler-se a base XXII tal como a da proposta de lei, visto que a Câmara Corporativa a perfilhou.
Foi lida. É a seguinte:
1 . Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação dos cidadãos o a requisição de todos os bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins que as circunstâncias imponham e o Governo defina.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente : - Está em discussão a base XXIII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços que forem para tal adequados e designados em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as Instruções do Conselho Superior da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defeso Nacional.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado ter pedido a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV, com a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Pereira da Conceição, as quais vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida