redo, Venâncio Deslandes, Manuel Múrias, Paiva Brandão e Pereira da Conceição. Vão ser lidas a base e esta proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XXVI O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e a utilização temporária de imóveis, sempre que por virtude do estado de guerra ou de emergência haja urgente necessidade dos bens ou, não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.

2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais para o efeito de laboração exclusiva para as necessidades da defesa, sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou continando a sua gerência normal sob a fiscalização e com a assistência de delegados da mobilização industrial.

3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-estruturas.

4. Poderá ser requisitado pelo tempo necessário à defesa nacional o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial, literária ou artística, devendo o Estado adoptar as providências conservatórias conven ientes à prevenção do uso de inventos portugueses contra o interesse nacional.

5. Diploma especial determinará as autoridades competentes para a requisição, o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.

Propõe-se que os n.ºs 4 e 5 da base XXVI tenham as seguintes redacções e que o actual n.º 5 da base passe a n.º 6: Poderá ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo dos direitos de propriedade industrial, literária ou artística.

5. O Estado adoptará as providência adequadas a: Garantir, sem prejuízo dos eventuais direitos do inventor ou de terceiros, que se mantenham secretas as invenções portuguesas que interessem à defesa nacional; Assegurar a não divulgação de informações ou de inventos que por outros países lhe sejam fornecidos ou confiados em regime de segredo e a salvaguarda em Portugal dos legítimos direitos dos proprietários das patentes respectivas nos países de origem.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: a proposta que se fez substitui o n.º 4 da proposta de lei por dois outros números, 4 e 5, passando para n.º 6 o anterior n.º 5.

No n.º 4 da base em discussão trata-se da requisição dos direitos inerentes ao poder criador do homem, nos seus diversos ramos de actividade, que possam concorrer, por qualquer forma, para a defesa nacional. É, em última análise, mais uma forma da mobilização integral que a guerra total implica. Tal como o problema está tratado no referido n.º 4, parece-nos, porém, não ficar perfeita-

mente solucionado, porque resolve apenas um dos seus aspectos, o da não utilização pelo inimigo dos inventos nacionais, sem mesmo salvaguardar os direitos próprios de quem os concebeu.

A fórmula adoptada na proposta que se apresenta procura, assim, completar o que se contém naquele n.º 4 e inclui ainda um novo aspecto que ali não tinha sido considerado. Com efeito, no n.º 4 que agora se propõe garante-se o direito de requisição, que já estava consignado no número antigo. No novo n.º 5 define-se qual o objectivo das providências a adoptar por parte do Estado, que são, não apenas aquelas a que se referia a segunda parte do antigo n.º 4, que assim se eliminaria, mas também:

1.º Pela alínea a), a garantia de, embora mantidos secretos os inventos, se considerarem os direitos do presumido inventor. Se se diz presumido é porque, não sendo possível o registo público do invento, pela necessidade de o manter secreto durante o tempo em que for útil à defesa nacional, não pode haver controle da sua originalidade.

2.º Pela alínea b), assegurar que quaisquer informações ou autorizações desta índole que nos sejam cedidas nos termos de quaisquer acordos internacionais estabelecidos com aliados nossos não serão violadas, garantindo-se simultâneamente os direitos de propriedade como o estiverem no país de origem.

Porque o que consta do n.º 5 da base da proposta de lei diz respeito a todas as requisições que já vinham indicadas nos n.os l, 2 e 3 desta base, julga-se necessário mantê-lo, propondo-se por isso que passe a n.º 6.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base XXVI, com a proposta de alteração que VV. Ex.as ouviram ler.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XXVII, XXVIII e XXIX, as quais vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVII Os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.

2. Os organismos que assegurem a exploração dos servidos públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.

3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizados militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender às necessidades das forças armadas.