O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministério da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII Em tempo de guerra ou em estado de emergência as necessidades militares relativas a comunicações e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários às forças armadas, terão preferência sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares fica sujeito às restrições que possam resultar da prioridade das necessidades militares ou da defesa, segurança e protecção das populações.

3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de segurança ou que estejam compreendidas nos planos de operações. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.

2. O Estado não é igualmente responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos ou por factos que deles sejam consequência.

3. Os prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e como tal será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.

4. O Estado assistirá, de acordo com as possibilidades, as populações civis atingidas por actos de guerra.

O Sr. Presidente: - Estão, pois, em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar no título v « Da organização política e das garantias fundamentais nos casos de guerra ou de emergência ».

Está em discussão a base XXX. Vai ser lida, assim como a proposta de alteração aos n.os 2 e 4.

Foram lidas a base e a proposta. São as seguintes: O Governo tomará, em devido tempo, as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.

2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.

3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.

4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções de chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinàriamente aceite.

5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum membro do Governo se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos de soberania não possam funcionar ou agir livremente, as pessoas que, respectivamente, os compuserem e se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir. Se o Presidente da República faltar ou estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade por virtude de actos de guerra ou por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções de chefia do Estado o Presidente do Conselho ou, se este também faltar ou se não achar em território livre, aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinàriamente estabelecida ou aceite.

O Sr. Venâncio Deslandes: - Sr. Presidente: as alterações propostas referem-se aos n.os 2 e 4 desta base. A alteração introduzida ao n.º 2 diz respeito apenas à forma e não ao conteúdo, não carecendo, por isso, de qualquer explicação complementar.

A alteração introduzida ao n.º 4 corresponde à necessidade de se preverem as diversas hipóteses pelas quais poderá ser necessário reconstituir o Poder.

É tão grave a ameaça que hoje pesa sobre um país em guerra, qualquer que seja a profundidade que se considere, que se torna imprescindível atender à possibilidade da eliminação súbita de um ou mais órgãos essenciais da soberania e, portanto, de regular a maneira prática de lhe dar de novo existência.

É esta a razão de ser da proposta de alteração no que se refere a este número.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: desejo chamar a atenção de V. Ex.ª e da Câmara para um