Foram lidas. São as seguintes: É instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e de que farão igualmente parte:

a) Um vice-presidente e dois vogais, de livre nomeação do Ministro;

b) Os presidentes das corporações;

c) Os directores-gerais e o chefe dos serviços da acção social do Ministério;

d) O presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

e) Os directores dos organismos criados pela base VII deste diploma. O Ministro pode delegar no vice-presidente, a titulo permanente ou transitório, a direcção e orientação dos trabalhos da Junta.

Proposta de substituição É instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e que será composta por um vice-presidente e dois vogais, a designar pelo Ministro, por um representante das corporações, escolhido entre os presidentes destas, pelos directores-gerais e chefe dos serviços de acção social do Ministério e pelo presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

2. (Como no texto da Câmara Corporativa).

Os Deputados: António de Almeida Garrett, Augusto Cancella de Abreu e Francisco Cardoso de Melo Machado.

O Sr. Presidente:- Encontram-se em discussão a base IV e a proposta de substituição.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Como nenhum Sr. Deputado deseja lazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do n.º l da referida base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Ponho agora à votação o n.º 2 da mesma base, tal como consta do texto do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai passar-se à discussão da base V, a qual vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

À Junta da Acção Social compete especialmente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos organismos criados pela base VII do presente diploma e as de todos os serviços de acção social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social;

a´) Exercer uma acção doutrinadora e formativa, através dos meios de acção indicados na base viu ou de outros equivalentes;

b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa ;

c) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas do comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;

d) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso, pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interesse para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;

e) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;

f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

O Sr. Presidente:- Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Na alínea f) verifico, Sr. Presidente, uma expressão que me parece bastante dubitativa e pouco esclarecedora da intenção do legislador.

É quando se diz: «Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais ... »: e, a não ser que se queira dizer no sentido de «agente social», julgo que a expressão não deve ser muito exacta, porque todos os trabalhadores, pela própria função do trabalho, são sociais. De maneira que, salvo o caso de se lhe querer dar um sentido mais marcado, me parece que a expressão e menos clara. E, assim, desejaria ser esclarecido sobre o assunto.

A Sr.ª D. Maria Leonor Correia Botelho: - Devo informar V. Exa., Sr. Deputado Carlos Moreira, de que só empregou a expressão «trabalhador social» em voz de «agente social» não só porque aquela foi aceite internacionalmente mas também porque a expressão «agente» poderia tornar-se num sentido pouco próprio à função das assistentes e auxiliares sociais, por levar à ideia de fiscal.

O Sr. Carlos Moreira: - A verdade e que não me parece que o sentido da palavra «agente» possa ser considerado pouco próprio. Ser agente das autoridades ou ser agente do Ministério Público junto dos tribunais é exercer uma função digna.

A minha objecção está em que, dizendo-se «trabalhadores sociais», possa surgir a duvida sobre se existem trabalhadores que não são sociais.

A Sr.ª D. Maria Leonor Correia Botelho: - Em sentido lato teria razão de ser o reparo de V. Exa., mas em relação a este Plano entendeu-se que seriam estes os trabalhadores que iriam exercer a sua acção no referido Plano. Devo esclarecer que a dúvida do sentido que poderia ter a expressão «agente» não fui posta por mim, mas por outras pessoas que entenderam não ser de aceitar aquela designação.