José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário de Figueiredo.

Sebastião Garcia Ramires.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 43 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 11 horas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Pinto Barriga.

1.º A concessão foi feita a um cidadão português, pela Portaria n.º 15 664, publicada no Diária do Governo n.º 225, de 9 de Outubro de 1954.

Aqui há a observar que a noticia fornecida pela ANI e publicada nos jornais está errada, e já estava errada em jornais ingleses anteriores, onde foi colhida.

A noticia, como dizem os periódicos, foi dada por uma brigada de técnicos que o concessionário enviou a Timor para colher elementos que permitam planear os estudos e trabalhos que pretende desenvolver; e daqui facilmente os jornais confundiram técnicos e concessionário.

2.º Como se diz no n.º 1.º, a concessão foi feita a um cidadão português, nos termos da Lei de Minas, o que assegura obediência ao preceituado na Constituição (artigo 162.º e n.º 3.º do artigo 164.º).

Embora o artigo 19.º (com os artigos 119.º, 121.º e 127.º) do Decreto de 20 de Setembro de 1906 já proíba a transmissão dos direitos mineiros, houve o cuidado de incluir esse preceito na portaria de concessão (Portaria n.º 15 064), que no seu n.º 4.º dispõe:

4.º A transferência para qualquer sociedade deverá ficar subordinada a autorização do Governo, a apreciar perante a constituição da sociedade.

Isto é, a possível transferência, comandada pelo Governo, equivale a uma nova concessão a entidade diferente.

3.º Ainda é a mencionada Portaria n.º 153 064 que responde a esta questão.

A concessão, dada nos termos da Lei de Minas, tem, contudo, condições mais pesadas, no depósito de garantia (500.000$), em despesa mínima com pesquisas (3:000.000$) e, principalmente, na comparticipação a receber pelo Governo da província, que, enquanto a Lei de Minas a fixa em 0,5 por cento, a Portaria 15 064 fixa-a em 10,5 por cento de todo e qualquer produto extraído.

Não poderia deixar de testemunhar ao Sr. Ministro do Ultramar toda a minha satisfação agradecida pela prontidão e carácter satisfatório da resposta.

O Sr. Ministro da Economia, através da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, respondeu-me acerca das indústrias em regime de exclusivo. Agradeço e dou conta à Câmara dos elementos importantes dessa resposta, prezando, contudo, mais pormenorizadas e actualizadas informações.

Indústrias que funcionam em regime de exclusivo de direito

«Ver tabela na imagem»

(a) Exclusivo de direito e não de facto, porque existe outra fábrica de tubos de aço.

Pneumáticos e câmaras-de-ar para veículos automóveis (a)

«Ver tabela na imagem»

(a) Única modalidade conhecida. O prazo do exclusivo da Mabor terminou em 6 de Abril do ano corrente.

(b) Renovação de um pedido anterior.