tados de estabelecimento de ensino secundário - razão por que este preceito a pouca pessoas poderá aproveitar; a outra mantém-se no § único do mesmo artigo.

O bilhete de identidade será passado sem dependência das formalidades previstas neste diploma a quem apresente documento comprovativo de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Exercer ou ter exercido cargo público, por nomeação ou contrato;

b) Fazer ou ter feito parte de corpos administrativos;

c) Possuir o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações literárias equivalentes;

d) Ser comerciante matriculado, sócio de sociedade comercial, exceptuadas as anónimas e em comandita por acções, ou proprietário de estabelecimento industrial que funcione legalmente § único. Não é considerado para o efeito da alínea a) o exercício de cargo público que tenha terminado por demissão ou rescisão do contrato por motivo disciplinar.

As formalidades previstas no citado diploma contêm-se nos artigos 56º, 57.º e 61.º O artigo 56.º consigna:

Pode perder a condição de indígena e adquirir a cidadania o indivíduo que prove satisfazer cumulativamente aos seguintes requisitos:

c) Exercer profissão, arte ou ofício de que aufira rendimento necessário para o sustento próprio e das pessoas de família a seu cargo, ou possuir bens suficientes para o mesmo fim;

d) Ter bom comportamento e ter adquirido a ilustração e os hábitos pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses;

e) Não ter sido notado como refractário ao serviço militar nem dado como desertor.

O artigo 57.º diz:

A mulher indígena casada com indivíduo que adquira a cidadania nos termos do artigo anterior e os filhos legítimos, ou ilegítimos perfilhados, menores de 18 anos, que vivam sob a direcção do pai à data daquela aquisição, podem também adquiri-la, no caso de satisfazerem aos requisitos das alíneas b) e d) do artigo 56.º

Os governadores de província poderão conceder a cidadania com dispensa da prova dos requisitos exigidos no artigo 56.º aos indivíduos que notoriamente os possuam ou que tenham prestado serviços considerados distintos ou relevantes à Pátria Portuguesa.

Não aludi a estes artigos por não ser meu propósito focar então as condições de aquisição da cidadania.

Em face do exposto, creio ter elucidado devidamente a Assembleia sobre o assunto, concluindo assim o meu apontamento: os indígenas do .nosso ultramar podem conseguir o bilhete de identidade de duas maneiras:

1.º Com a cidadania, concedida nos termos dos artigos 56.º, 57.º e 61.º - nesta hipótese não são exigidas quaisquer habilitações literárias;

2.º Satisfazendo a qualquer das circunstâncias enumeradas no artigo 60.º - entre as quais figura a posse do 1.º ciclo dos Liceus ou habilitações literárias equivalentes.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Jorge Jardim: - Sr. Presidente: a notícia da visita do Chefe do Estado a Moçambique foi recebida naquela portuguesa província do Indico com o entusiasmo de que são índice os preparativos que por toda a parte ali se fazem para o acolher dignamente e permitir-lhe viver, em íntimo contacto com quantos se esforçam por servir a Nação nessas paragens distantes, a tarefa honrosa de continuar nos nossos dias o esforço civiLizador de Portugal.

Na verdade, no ultramar a presença do Chefe do Estado representa, para além da afirmação de sentimentos que todos nos honramos de acalentar, a expressão viva da unidade de uma pátria que soube perdurar através dos séculos e que sabe afirmar-se, como realidade intangível, nos dias do presente, projectando-se para o futuro na constância dos mesmos ideais e na indiscutível repetição das mesmas certezas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A Nação Portuguesa, repartida por continentes diversos, constitui um todo para o qual interessa menos a continuidade territorial do que a ligação espiritual que revela a solidez da sua perene estruturação e evidencia a existência desse elo mais forte que distingue as pátrias das transitórias associações de interesses.

Não somos portugueses, ali como aqui, porque o calculismo pensado nos aponte a vantagem dessa qualidade. Somos portugueses nesse vasto ultramar porque conservamos nas nossas almas o sentido profundo que para isso nos impele, porque acalentamos nos espíritos os mesmos sentimentos que nos afirmam como povo inconfundível e porque a nossa honra de homens conscientes nos torna solidários com quantos por esse mundo além beneficiem da ventura de mergulhar as suas raízes na mesma origem lusíada.

Somos portugueses porque nessas terras benditas nos orgulhamos de Portugal.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Com particular emoção ali tiveram eco as palavras que o Chefe do Estado proferiu nesta Assembleia Nacional, em Novembro de 1953, ao afirmar a sua intenção de ir até junto dos que no ultramar labutam e para viver o seu portuguesismo, certificar-me do seu desenvolvimento e congratular-me pelos seus progressos com aqueles a cujo trabalho, sacrifícios e dedicação especialmente se devem».

Desejámo-lo vivamente em Moçambique e é com júbilo que vemos aproximar-se a oportunidade de podermos corresponder ao desejo com tanto ardor expresso e de sermos dignos da honra que nos é oferecida.

Não mais do que noutra terra portuguesa, mas tanto como em qualquer outra terra portuguesa, o Chefe do Estado poderá ali sentir, no calor do nosso acolhimento e na afirmação do nosso respeito, quanto sabemos ser fiéis ao mandato histórico que nos incumbe e quanto dele nos orgulhamos.

Das grandes cidades, que demonstram a nossa capacidade realizadora, aos mais modestos núcleos populacio-