Os consumidores não formarão uma legião corporativa, mas, como famílias, precisam de protecção legal e estatutária e não dispensam representação.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base i com a emenda proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base n, sobre a qual há unia proposta, apresentada pelos Srs. Deputados Melo Machado, Almeida Garrett e Augusto Cancella de Abreu, no sentido de que a base II passe a ser constituída pela base VII, com as alterações que propõem.

Foram lidas. São as seguintes: As corporações são formadas por instituições ou organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.

2. As instituições e os organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

Propomos que seja constituída pela base VII, com a seguinte redacção:

1. As corporações são pessoas colectivas de direito público.

2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, sob resolução do Conselho Corporativo.

10 de Julho de 1956. -Os Deputados: António de Almeida Garrett, Augusto Cancella de Abreu e Francisco de Melo Machado.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Sr. Presidente: o assunto das duas bases é diferente, não se afigurando útil a sua discussão simultânea.

O Sr. Presidente:-É exacto. Por isso discutir-se-á agora a proposta de transposição da base VII da proposta de lei para base II, com a redacção que lhe é dada na referida proposta dos Srs. Deputados Almeida Garrett, Melo Machado e Cancella de Abreu.

Submetida à rotação, foi aprovada a proposta dos mesmos Srs. Deputados

O Sr. Presidente: - Portanto, a base II passará a base III e a matéria da base VII passará a constituir a base II.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Sr. Presidente: propriamente, a base VII não tem nenhuma relação com a base n, de maneira que não sei como se vão discutir as duas ao mesmo tempo.

O Sr. Presidente: - Se a Câmara vota o texto da base VII passaremos depois a discutir o texto da actual base II.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Então agora discutir-se-á a base VII e depois a base II.

O Sr. Presidente: - Exactamente. Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Desejo esclarecer a Assembleia sobre os fundamentos da alteração proposta.

Na base VII, onde está «ouvido o Conselho Corporativo», deve ficar «sob resolução do Conselho Corporativo».

A razão da alteração é a seguinte: não se achou bem que, sendo fundamentalmente o Conselho Corporativo um Conselho de Ministros, ele fosse ouvido, em vez de resolver. Que o Ministro das Corporações expeça o decreto de constituição está naturalmente indicado, mas que possa decidir com base em parecer du Conselho Corporativo, do qual faz parte, não.

Podia entender-se que. depois de ouvido este Conselho, do qual faz parte o Ministro das Corporações, este pudesse livremente decidir num sentido ou noutro. Isso seria a inversão das hierarquias, e é por esta razão que as comissões propuseram a fórmula que VV. Ex.a ouviram ler.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base II da proposta de lei, que passará a ser base III, em virtude da votação anterior.

completamento da estrutura corporativa.

Direi mais. Direi que estou convencido de que não seria possível, sob o mesmo signo, levar por diante nos anos próximos a tarefa de criar as corporações. Muitas são as razoes p factos em que me abono para sustentar este ponto de vista. Mas continuemos, não sem desde já acentuar a satisfação com que vejo pronunciar-se esse modo de pensar, que, no fundo, traduz o conhecimento da obra feita pelos organismos de coordenação económica, tantas e tantas vezes incompreendidos, criticados maldosamente ou vituperada por interessas feridos.

O problema da integração corporativa simplifica-se, porém, desde que se resolvam algumas questões prévias e precisem, com suficiente nitidez, outras. Estão, no primeiro caso, a base corporativa e o tipo de organização profissional adoptados, a parte contratualista admitida, a complexidade e maturidade atingidas pela estrutura económica, etc., e, no segundo, o objectivo fundamental que se tenha em vista, o grau de competência económica a atribuir às corporações, etc. Depois vem a apreciarão das experiências próprias e alheias às indicações dadas pelos seus resultados.

O corporativismo possível no presente condicionalismo é indiscutivelmente de base sindical, isto é, uma vez que não é consentido pela nossa estrutura económico-social assentá-lo desde já na função social que a empresa, como um todo, desempenha no campo económico, ultrapassando a atomização dos seus ele-