O Sr. Mário de Figueiredo: - O ramo fundamental é um complexo de produtos; mas o vinho do Porto è um produto, e não um complexo de produtos constituindo um ramo da produção.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se não fosse como digo, então teríamos a Corporação da Cortiça, e não a Corporação dos Produtos Florestais; teríamos a Corporação das Resinas, e não ainda a Corporação dos Produtos Florestais, etc.

O Sr. Carlos Moreira: - O problema é um pouco diferente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se existe diferença, é com desfavor para a hipótese do vinho do Porto.

O Sr. Carlos Moreira: - Só se for pelo rendimento.

O Sr. Furtado de Mendonça: - Parece-me que se torna necessário esclarecer afinal o que venham a ser os grandes ramos da produção.

O Sr. Camilo Mendonça: - A Câmara Corporativa explanou largamente o problema no seu exaustivo parecer. A questão è, suponho, bastante conhecida para que possam suscitar-se outras dúvidas que não de pormenor.

O Sr. Furtado de Mendonça: - Mas como não seguimos o parecer da Câmara Corporativa para efeitos de determinada orientação respeitante à discussão, também podemos não seguir outros princípios que lá se encontram.

O Sr. Presidente: - Foi apresentada uma questão prévia pelo Sr. Deputado Camilo Mendonça. Considera-se que a proposta de aditamento do Sr. Deputado Sebastião Ramires e outros Srs. Deputados tendente à criação duma Corporação do Vinho do Porto não está de harmonia com os princípios constantes da base II, já aprovada, segundo a qual a integração corporativa se faz pelos ramos fundamentais da produção, e não por produtos. Portanto, torna-se necessário resolver esta questão prévia.

Foi votado, efectivamente, ao votar-se a base II da proposta de lei, ora base III, que as corporações seriam formadas por instituições, segundo os ramos fundamentais da produção.

Submeter agora à discussão e votação a criação de uma corporação seguindo-se apenas o critério do produto, e não o do ramo fundamental da produção, pode conduzir a votações contraditórias.

Na lógica da base II da proposta de lei, a base XIV enuncia logo na alínea a) a criação da Corporação da Lavoura . O vinho do Porto pode constituir uma secção dentro dessa Corporação. Mas não pode constituir só por si uma corporação sem se falsear todo o pensamento da proposta de lei a respeito da integração corporativa expressa na base II, ora base III, já votada.

Nestas circunstancias, afasto da discussão a proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Sebastião Ramires e outros Srs. Deputados.

Vai continuar-se, portanto, na discussão da base XIV.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIV.

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se a base XV. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Garrett, Afeio Machado e Cancella de Abreu.

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

O Governo definirá quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

Propomos que seja substituída pela seguinte:

O Governo promoverá a instauração de corporações morais e culturais, cabendo-lhe definir quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

10 de Julho de 1956. - Os Deputados: António de Almeida Garrett, Augusto Cancella de Abreu e Francisco de Melo Machado.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição da base XV.

O Sr. Presidente: - Vai agora apreciar-se a base XVI. Sobre ela há uma proposta de substituição, apresentada pelos Srs. Deputados cujos nomes foram lidos há pouco à Câmara.

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XIV substituirão na Câmara Corporativa, desde o começo da próxima sessão legislativa, a representação actual das respectivas actividades.

Propomos que seja substituída pela seguinte:

Às corporações instituídas em cumprimento do disposto nas bases XIV e XV caberá representar na Camará Corporativa as respectivas actividades.

10 de Julho de 1906. - Os Deputados: António de Almeida Garrett, Augusto Cancella de Abreu e Francisco de Melo Machado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição da base XVI.

O Sr. Presidente: - Vai agora discutir-se a base XVII. Sobre esta base não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida a base.