Decreto da assembleia Nacional sobe organização geral da Nação para o tempo de guerra

Dos princípios fundamentais

1. A defesa nacional visa a manter a liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos bens que neles se encontrem.

2. O Estado Português considera seu dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da Humanidade.

3. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.

1. Em caso de guerra, cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço para a obtenção da vitória.

2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga ou a satisfazer compromissos internacionais que tenha assumido, cumpre ao Governo, desde o tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, técnica, administrativa e económica do País, nos seus aspectos militar e civil.

1. A organização da Nação em tempo de guerra deverá respeitar, quanto possível, as normas estabelecidas para o tempo de paz.

2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas, cuja actividade seja essencial à vida da colectividade, deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços às condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação.

1. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

2. A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território; e as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto podem ser empregadas dentro ou fora das fronteiras, onde quer que as conveniências nacionais ou os compromissos internacionais o exigirem.

3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação e organização da defesa nacional ou a planeamento das respectivas operações é considerado matéria do interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.

1. As disposições da presente lei respeitantes ao estado de guerra ou que o pressuponham entram imediatamente em execução no caso de declaração de guerra ou de agressão efectiva a qualquer ponto do território português por forças armadas de potência estrangeira.

2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver sobre a entrada em execução das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz.

3. A resolução de fazer entrar em execução as disposições a que esta base se refere pode respeitar apenas a determinadas parcelas do território nacional.