1. O Presidente da República é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.

2. Compete ao Presidente da República declarar a guerra e fazer a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional, nos termos constitucionais.

3. O Presidente da República será mantido ao corrente, em tempo de paz como em tempo de guerra, de tudo que respeite à defesa nacional.

1. Compete ao Governo, em tempo de paz, promover, orientar ou dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que se refere:

a) A organização e preparação das forças armadas;

b) A organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares;

c) A mobilização militar e civil;

d) A reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;

e) A acção diplomática tendente a conseguir os necessários apoios externos.

2. Incumbe ainda ao Governo definir a política de guerra e, em tempo de paz, aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientar e coordenar as acções militares da responsabilidade dos comandos e pôr à disposição destes os meios de acção possíveis.

1. A política da defesa nacional será definida em Conselho de Ministros.

2. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.

3. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável.

1. Os poderes do Presidente do Conselho, quanto à coordenação e à direcção da defesa nacional, serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.

2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes de coordenação e de direcção relativos à preparação e execução da mobilização civil, nos domínios psicológico, científico, económico, administrativo, de assistência às populações e salvaguarda dos bens públicos ou particulares.

3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes de coordenação e de direcção referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.

1. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à assistência às populações civis competem aos Ministérios civis.

2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba em tempo de guerra.

3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com as necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

1. A preparação geral da defesa militar e a inspecção superior e orientação da defesa civil são da responsabilidade do departamento da Defesa Nacional.

2. Compete aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional, a preparação da defesa militar, nos domínios respectivos, em particular no que se refere:

a) A organização e instrução das forças armadas;

b) A determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações, recursos sanitários e outros, para as forças armadas em caso de guerra.

3. O Ministro da Defesa Nacional coordenará a preparação e execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do orçamento da defesa civil e repartirá pelos departamentos respectivos as verbas globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

1. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa, poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.

2. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, a quem competirão as funções de secretário, sem voto.

2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.

3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º l da base anterior.

1. Em tempo de paz, compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:

a) A política militar da Nação;