Aos programas gerais de armamento;

d) A organização da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares, em caso de guerra;

e) Às convenções internacionais de carácter militar;

f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;

g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.

2. Em tempo de guerra, o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à direcção estratégica da guerra e à eficiência das forças armadas.

BASE XV1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e das Forças Aéreas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.

2. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos as forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:

a) Programas gerais de preparação militar;

b) Programas anuais de armamento;

c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.

3. Em tempo de guerra, o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção das operações, militares.

1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá reunir todos ou alguns Ministros e Subsecretários dos Ministérios civis bem como altos funcionários civis e entidades militares cuja presença julgue necessária.

2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados por intermédio dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.

Órgãos de execução

1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.

2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forcas armadas e à organização da defesa civil.

3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação, dependentes do Ministro da Presidência.

4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respec tivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências adequadas às necessidades da Nação e das forças armadas, provenientes do estado de guerra.

2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no que respeita à condução militar da guerra e, designadamente, à preparação e direcção das operações militares.

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.

2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas responde perante o Presidente do Conselho s o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, que são da sua responsabilidade.

3. Os chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das respectivas forças.

1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.

2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintende na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.

3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão