Decreto da Assembleia Nacional sobre o Plano de Formação Social e Corporativa

Disposições gerais

1. O plano de acção destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social obedecerá à orientação geral definida no presente diploma.

2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Quando as corporações se encontrarem suficientemente estruturadas e em pleno funcionamento, o Governo transferirá para elas a direcção e execução do presente Plano, que sofrerá então as alterações julgadas necessárias.

Os organismos corporativos, e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado, designadamente as Universidades e escolas superiores, e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.

Orientação e execução

1. O Conselho Corporativo coordenará a actividade dos diferentes Ministérios no que interessar à realização do Plano, definindo, para o efeito, as condições gerais e o sentido da colaboração dos respectivos serviços e organismos.

2. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.

1. É instituída a Junta da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e que será composta por um vice-presidente e dois vogais, a designar pelo Ministro, por um representante das corporações, escolhido entre os presidentes destas, pelos directores-gerais e chefe dos Serviços de Acção Social do Ministério e pelo presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

2. O Ministro pode delegar no vice-presidente, a título permanente ou transitório, a direcção e orientação dos trabalhos da Junta.

A Junta da Acção Social compete especialmente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos organismos criados pela base IX do presente diploma e as de todos os serviços de acção social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social;

b) Exercer acção doutrinadora e formativa pelos meios indicados na base X ou outros equivalentes ;

c) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou