fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de caracter social.

2. Ao Serviço Social Corporativo e do Trabalho compete especialmente:

a) Criar e desenvolver nos dirigentes e servidores das empresas a consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades e o espírito de cooperação social;

b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;

c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e alvitres tendentes a melhoria dos respectivos serviços e a uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação:

d) Desenvolver nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas: económicas e demais comunidades, o espírito de coesão moral e de solidariedade e constituir um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades, dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;

e) Ser, pelo exemplo e pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa.

1. É criada a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho que, em princípio, será presidida por um funcionário superior do Ministério e da qual farão parte, além de uma assistente social, representantes das corporações, das instituições de previdência e de abono de família, das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores e das Federações de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas.

2. A esta Comissão podem ser agregados agentes especializados ou outras entidades julgadas necessárias ao exercício das suas funções.

A Comissão Coordenadora, grevista na base anterior, exercerá junto das empresas uma acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas do funcionamento do serviço social do trabalho, além de outras funções que venham a ser-lhe fixadas.

1. Em diploma especial, ouvida a Comissão Coordenadora prevista na base XVII. serão estabelecidos o estatuto dos trabalhadores sociais e o processo de criação e normas de funcionamento dos centros de serviço social das instituições de previdência ou de abono de família, bem como dos organismos corporativos e empresas.

2. Sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá também o Ministro criar centros de serviço social destilados à população trabalhadora abrangida por mais de um organismo ou empresa.

As actividades previstas na base X obedecerão a regulamentos especiais, a aprovar pela Junta da Acção Social.

1. A Junto, da Acção Social promoverá, nus empresas de reconhecida capacidade económica, a instalação de bibliotecas, com serviço de leitura domiciliária, para uso do respectivo pessoal.

2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas a cujas expensas for instalada a biblioteca, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.

Provimento de cargos

Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Junta da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano.

1. O vice-presidente e os dois vogais da Junta da Acção Social designados pelo Ministro, o director e os assistentes do Centro de Estudos e o director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa perceberão uma remuneração mensal, a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os funcionários públicos chamados ao desempenho destas funções servirão em regime de acumulação ou comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhe, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.

1. Os funcionários públicos chamados ao abrigo deste diploma, em regime de comissão de serviço, conservam o direito aos seus lugares, os quais só poderão ser preenchidos interinamente.

2. O tempo de serviço em comissão considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.

Receitas e administração

A realização do Plano serão destinadas contribuições provenientes de verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado e comparticipações dos orga-