entre o capital e o trabalho, o aperfeiçoamento da técnica e o aumento da produtividade do trabalho, e conseguir os menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;

g) Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento da solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem;

h) Fomentar o estudo dos problemas relativos ao seu sector de actividades, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e a preparação profissional;

i) Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

j) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares dos organismos que a integram e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores.

1. Os órgãos consultivos dos Ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.

2. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

Os presidentes das corporações podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho Corporativo em que forem apreciados assuntos respeitantes às actividades por elas representadas.

a) O conselho da corporação;

b) Os conselhos das secções;

d) A junta disciplinar.

1. A corporação tem um presidente, eleito pelo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.

2. Compete ao presidente representar a corporação em juízo ou fora dele e presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.

3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.

4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação e o presidente designará aquele de entre eles que há-de servir como vice-presidente da direcção, sendo este também o seu substituto no conselho da corporação; na falta ou impedimento de ambos a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.

5. No caso de na corporação não existirem secções, o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente.

1. A composição do conselho da corporação será fixada por decreto, de forma a assegurar o necessário equilíbrio da representação, tendo em vista o valor económico e social das actividades integradas e o de outros interesses a que se entenda conveniente dar representação. Essa composição seira definida em especial para cada uma das corporações a instituir, devendo participar do conselho representantes das instituições ou organismos corporativos que a constituem, bem como, com voto meramente consultivo, os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.

2. Compõem os conselhos das secções representantes das instituições ou organismos corporativos interessados e, com voto meramente consultivo, os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica cujos atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção, observando-se também o critério estabelecido no número anterior quanto ao equilíbrio da repres entação.

3. A direcção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.

4. A junta disciplinar é presidida por um juiz designado pelo Conselho Corporativo e por vagais eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.

1. Os organismos corporativos primários, se não estiverem constituídos organismos corporativos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.

2. O Conselho Corporativo pode decidir que façam parte dos conselhos do corporação representantes de actividades não organizadas.

3. Nas corporações morais e culturais, a forma de designação dos representantes das instituições que nelas devem participar será regulada especialmente, em cada caso, pelos diplomas que instituírem as referidas corporações.

1. Os conselhos das secções da mesma corporação ou de diversas corporações reunirão conjuntamente, com todos ou parte dos seus membros, sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

2. Ao presidente da corporação ou de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.

3. O Governo poderá solicitar do presidente de qualquer das corporações interessadas a reunião conjunta das secções de diversas corporações, sempre que nisso haja manifesta conveniência.

A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob resolução do Conselho Corporativo.

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:

a) Corporação da Lavoura;