ade em causa. Se no interior da união aduaneira deixarem de se cobrar direitos pela importação de produtos, por maioria de razão serão abolidas as restrições quantitativas; acresce, ainda, que a manutenção de contingentes para a importação de produtos importantes, mesmo que estes fossem isentos de direitos, permitiria, graças ao jogo das médias, a que se fez referência no número anterior, retardar o abaixamento dos direitos sobre outros produtos.

Os países do mercado comum salientam os progressos enormes neste campo feitos pela O. E. C. E., mas reconhecem também que os métodos daquela organização não conseguiram até hoje realizar a liberação total e tendem mesmo a consentir a permanência de um resíduo de contingentamento.

O relatório de Bruxelas propõe por isso método diferente para abolição das restrições quantitativas.

Esse método consiste, fundamentalmente, na obrigatoriedade de alargamento anual dos contingentes que efectivamente existirem no momento de entrada era vig or do acordo. Afirma-se que o alargamento progressivo dos contingentes - que evidentemente serão globais - tende a tornar ineficaz a política de contingentamento, que, assim, será naturalmente abandonada, por inútil.

O relatório propõe a obrigatoriedade de alargamento anual de 20 por cento em cada contingente global e a fixação de limites mínimos de expansão para os casos em que, dada a pequenez dos contingentes, uma expansão de 20 por cento não tenha significado comercial.

Em qualquer hipótese o contingentamento terá desaparecido no momento em que findar o período transitório concedido para a total supressão dos direitos.

Ao determinar o funcionamento de uma zona livre põem-se, quanto aos controles à importação, os mesmos problemas que se apresentam para a redução de direitos: as taxas e o ritmo do alargamento poderão, para os países participantes da zona livre, ser diferentes daqueles que forem estipulados no interior da união aduaneira?

A resposta a esta pergunta será a que for dada ao problema dos direitos aduaneiros. No relatório referido sugerem-se dois tipos de cláusulas escapatórias, a invocar pelos países membros do mercado comum durante o período transitório.

A primeira cláusula é de ordem geral e será invocada quando um país participante experimente dificuldades sérias na balança de pagamentos, especialmente se essas dificuldades resultarem da entrada em funcionamento do próprio mercado comum.

O pais que se encontrar nestas condições poderá ser autorizado a não cumprir os prazos de redução de tarifas, a reintroduzir mesmo restrições quantitativas.

Esta cláusula é em tudo semelhante à regra do artigo 3.º, alínea c), do Código de Comércio da O. E. C. E.

Os peritos do mercado comum prevêem ainda um outro tipo de cláusulas, especiais, aplicáveis a indústrias ou a grupos de mercadorias, no caso de se verificarem distorções provocadas por defeituosa harmonização das políticas dos seis países em matéria de taxas interiores, política social e de crédito, regulame ntações de preços, etc.

As indústrias ou grupos de mercadorias afectadas por estas distorções podem beneficiar de subsídios dos Governos ou de protecção pautal.

O funcionamento desta cláusula, no caso do mercado comum, depende de investigações a realizar pela Comissão Europeia.

E, neste particular, põe-se aos países que farão parte de uma zona de comércio livre problema delicado: serão também necessárias ao funcionamento da zona cláusulas deste tipo?

Em caso afirmativo, como e quais os organismos que deverão decidir da sua aplicação?

Mesmo que a zona decida prescindir da utilização destas cláusulas, qual a atitude dos seus participantes quando a autoridade supranacional da união, cujos poderes se não estendem à zona livre, autorizar um dos membros a conceder subsídios ou a restabelecer protecções pautais?

Neste e em tantos outros pontos levantam-se problemas de ordem institucional - sem dúvida os maiores obstáculos que se apresentam contra a viabilid ade de funcionamento de uma zona de comércio livre associada a uma união aduaneira com as características da de Bruxelas. A orientação geral do relatório de Bruxelas define-se no sentido de não consentir excepções quanto à abolição de tarifas, a não ser ao longo do período transitório.

No entanto, o próprio relatório prevê, concretamente, tratamento especial para os produtos agrícolas, e as referências que faz às regiões subdesenvolvidas induzem a admitir a possibilidade de tratamentos de excepção para estas regiões. Os produtos agrícolas deverão constituir de facto, não só para a união aduaneira, mas também para a zona livre, um dos mais difíceis problemas.

Neste sector da produção, o problema do mercado comum não poderá ser unicamente encarado através da simples supressão dos direitos aduaneiros - medida esta que, aliás, já representará, por si só, duro sacrifício e grave risco político para alguns países membros da união: todos sabem como o sector agrícola, nomeadamente nos países industrializados, se encontra protegido por uma série de medidas que completam a protecção pautal - contingentes, calendários de importação, subsídios do Governo, etc.

Não vindo por isso a simples abolição dos direitos resolver o problema, tudo parece indicar que ao mercado comum, em matéria de produtos agrícolas, terá de ser dado tratamento especial: qualquer coisa de semelhante a uma «organização do mercado agrícola», resultante não tanto de igualar as políticas dos países membros com o de um concerto dos países membros para regulamentação da produção e comércio neste sector. É neste sentido, de resto, que se encaminha já o trabalho do Comité Ministerial da O. E. C. E. para a Agricultura e a Alimentação.