de, sem prejuízo dos níveis actuais do consumo, nos abalançarmos à execução de um plano de fomento económico traçado u escala das necessidades do País e do esforço de ressurgimento dos últimos trinta anos.

O comércio da metrópole com o ultramar A balança comercial da metrópole com o ultramar durante os primeiros oito meses deste ano teve um saldo positivo de 412 000 contos, ou seja mais 73 101 contos que em 1955.

Comércio externo da metrópole com o ultramar

O coeficiente de cobertura foi o menor até agora atingido desde 1950, com excepção do de 1951. Ás notas mais salientes da nossa exportação para o ultramar -que de Janeiro a Agosto de 1956 foi superior em 144 000 contos ao valor atingido em igual período do ano findo- são o aumento das vendas de tecidos (+51 516 contos), pneus e câmaras-de-ar (+13 748 contos) e minerais em obra (+10 135 contos). Nas dez mercadorias que representam 93 por cento das nossas compras ao ultramar registaram-se alterações, para menos, quanto ao café (- 59 674 contos) e ao algodão (-35 718 contos).

Acréscimos substanciais tiveram o açúcar (+91 919 contos) e sementes e frutas oleaginosas (+55 320 contos).

O aumento das importações provenientes do ultramar cifrou-se por 70 952 contos - menos que o registado entre 1954 e 1955 (Janeiro a Agosto), que foi de 147 252 contos.

Na evolução do nosso comércio com as províncias ultramarinas nada de anormal parece haver a registar. Somente é de desejar que o caudal de fornecimentos e consumos entre todas as parcelas do território nacional aumente dia a dia, o que se poderia traduzir por um alargamento do consumo e produção nacional e por uma menor dependência do estrangeiro.

A fusão dos mercados internos, em grau compatível com os verdadeiros interesses das províncias que formam o todo nacional, é objectivo a que já se fez referência e que não será abandonado, embora levante problemas que exigem prudente solução.

III A proposta de lei de autorização para 1957 No relatório que acompanhou a proposta de lei para 1956 fizeram-se algumas considerações sobre a orientação do Ministério no que toca a matéria própria da Lei de Meios: a autorização de cobrança da receita e pagamento da despesa.

Não há que procurar redizer agora o que então foi dito, e, por isso, este último capítulo se limitará às informações necessárias ao esclarecimento dos preceitos propostos e, de algum modo também, a dar conta da forma como se executou a lei de autorização que a Assembleia Nacional votou para 1956 - a Lei n.º 2079.

138. A proposta da Lei de Meios é o documento que, primeiro, anuncia o começo de um novo ano e, logo, lhe imprime carácter.

Considera, por isso, o Ministério que, a par da proposta de lei e como que a esclarecê-la e a completá-la, deve, em relatório, definir a sua posição perante os problemas com implicação na vida financeira e ainda perante aqueles cuja solução dependa de determinado critério ou possibilidade financei ra.

O que se disse ou se procurou dizer ao longo das páginas anteriores reduz a muito pouco o que neste capítulo se deve ainda escrever em abono da proposta de lei. O primeiro capítulo da proposta de lei intitula-se agora e simplesmente «Autorização geral», e não «Autorização geral e equilíbrio financeiro», como ainda no ano findo se lhe chamou.

Pareceu na verdade que epigrafar um capítulo de «Equilíbrio financeiro» pudesse sugerir a muitos e menos versados na matéria a ideia de que esse equilíbrio fosse um dos objectivos da proposta, que o Governo inscrevesse no seu programa de acção anual e para o qual solicitasse a autorização da Assembleia.

Ora, o equilíbrio financeiro não constitui ponto de programa que o Governo, consoante as conveniências, entende realizar num ano e esquecer no outro.

O equilíbrio financeiro -alicerce de um ressurgimento ansiado e vivido-, para além de objectivo permanente, é hoje lei fundamental da Nação, por isso que inscrito no texto constitucional.

O Governo não pode apresentar-se a solicitar autorização para garantir o equilíbrio: tom de garanti-lo necessariamente. Na lógica deste raciocínio, o artigo 3.º da proposta :

O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das coutas públicas e o regular provimento da Tesouraria.

não parece justificar-se e pensou-se por isso em não o incluir.

Disposição deste tipo apareceu pela primeira vez na Lei de Autorização n.º 2026, de 29 de Dezembro de 1947, e nas restantes se tem mantido.

Embora, como se disse, o Governo esteja por força da Constituição automaticamente obrigado a adoptar no campo das reduções de despesas -por isso que a criação de impostos é matéria de lei- as medidas necessárias à garantia do equilíbrio, decidiu-se, todavia, manter ainda na presente proposta a disposição do seu artigo 3.º

A razão está em se ter receado que, encontrando-se há anos vincada na Lei de Meios a preocupação do equilíbrio e a autorização dada para o manter, ainda que com drásticas medidas de compressão, se pudesse supor que o desaparecimento do preceito envolveria a intenção de ser-se agora menos austero na apreciação dos gastos e mais frouxo na dura disciplina administrativa a que estão sujeitos.