Se considerarmos as receitas orçamentais separadamente das restantes receitas, pode verificar-se que a taxa de crescimento das primeiras - 9,3 por cento - é ainda inferior à das outras -13,3 por cento. A percentagem destas últimas nas receitas totais sobe assim de 16,2 por cento em 1954 para 16,7 por cento.

Receitas totais (Em milhares de contos)

(a) Abrange os serviços autónomos (Emissora Nacional de Radiodifusão. Hospitais Civil de Lisboa, Santa Caia da Misericórdia do Lisboa e Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones) e ainda o Fundo de Socorro Social, o Fundo de Desemprego, o Fundo das Casas Económicas e os organismos do coordenação económica.

A Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Providência e o Fundo de Fomento Nacional não foram incluídos, dada a sua natureza especial do intermediários financeiros. Os outros dois serviços autónomos -Administração-Geral do Porto do Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões -foram considerados no Ministério das Comunicações.

146. Examinando agora a evolução da carga fiscal representada pelas receitas orçamentais, verifica-se que, com o acréscimo registado, se voltou ao nível de 1938. O indicador da carga fiscal que se utiliza acusa uma percentagem de 15,1 por cento para 1955, valor idêntico ao computado para 19387 - 15 por cento. Referido o nível da carga fiscal e a progressão nas receitas, indica-se seguidamente a participação dos diversos componentes na evolução registada.

Receitas orçamentais do Estado cobradas no triénio de 1953-1955

Verifica-se no quadro XXXIII que a participação dos três primeiros capítulos no total da receita ordinária aumenta ainda, devido principalmente aos impostos indirectos, cujo acréscimo relativo e absoluto superou os registados nos dois outros capítulos.

Em contrapartida diminuiu a posição relativa das receitas consignadas e das taxas. Na estrutura dos impostos directos -cujo total aumentou de 120 000 contos - continua a avultar a participação da contribuição industrial; decresce, porém, se bem que ligeiramente, a sua posição relativa, assim como a da contribuição predial, em favor do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto sobre as sucessões e doações.