Sobre este capítulo da Lei de Meios pouco haverá a dizer para além das justificações cora que tem sido apresentado em leis anteriores e, sobretudo, dos comentários que sobre ela têm expendido a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional.

É precisamente do douto parecer da Câmara Corporativa à proposta do ano passado, e relativamente aos auxílios financeiros do Estado para a construção de casas para as classes pobres, que se transcrevem as seguintes palavras:

... permite-se a Câmara Corporativa manifestar o receio de que esta tão meritória obra social esteja sendo desenvolvida pelas autarquias locais de maneira um tanto dispersiva. Na verdade, em muitos casos a despesa feita parece corresponder mais a critérios de urbanização do que à preocupação de resolver, por modo tão completo quanto possível, o problema de alojamento dos desprotegidos da fortuna.

Por isso se entende, com a Câmara, «que a assistência financeira para tal fim deveria ser condicionada pela verificação, em inquérito adequado, de que as construções planeadas resolvem por forma satisfatória e em medida suficiente um bem caracterizado problema de habitação do meio local».

E, enquanto tal se não realizar, não lhe parece, de facto, ao Governo dever vincular-se à prestação de auxílio financeiro, dentro do ordenamento estabelecido pelo artigo 18.º da Lei n.º 2070. O artigo 18.º da proposta é a repetição do artigo 19.º da lei anterior e não exige explicação, condição como é do cumprimento de disposições legisladas.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Permanece neste capítulo como única disposição a que o ano passado se inscreveu no artigo 20.º da lei, por ainda não ter sido possível dar integral cumprimento à reforma e deverem os fundos em causa continuar a subordinar-se tis regras enunciadas. A necessidade da inclusão do artigo, aliás único, deste capítulo permanece ainda este ano, conforme se pode verificar dos seguintes elementos:

Montantes-limites aos compromissos assumidos:

Pela Lei n.º 2030 .............. 1.500:000.000$00

Pelo Decreto-Lei n.º40 013 ..... 500:000.000$00

Total........................... 2.000:000.000$00

Em 1952............................ 282:882.123$00

Guias de reposição que não puderam

ser abatidas no caso respectivo...........5:376.464$40

1.508:730.825$40

Para os 2.000:000.000$ faltam............. 491:269.174$60

Em 1958 foram orçamentados................ 220:000.000$00

Reforçados pelo Decreto

n.º 40 620, de 30 de Maio................. 156:831.000$00

-376:831.000$00

A esta reserva haverá ainda que adicionar o que não tiver sido gasto em 1956.

A disposição da lei permitirá em 1957 dar-lhe o destino a que nos obrigámos.

Proposta de lei

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.º O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da Tesouraria.

Art. 4.º As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.

Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Art. 8.º Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.