de ensino, de estímulo nos vencimentos e de propaganda no sentido de despertar vocações. A caracterização da situação actual não deixará certamente de iluminar o caminho que importa trilhar num futuro que se desejaria fosse próximo.

A importância do artigo 12.º da proposta justifica a extensão destas considerações. Pelo que fica dito, e até porque tal preceito reproduz disposição correspondente da Lei n.º 2079, esta Câmara nada tem a opor-lhe.

«O Governo inscreverá no Orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo de conclusão de obras em curso, adoptar, quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferencias: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar». A redacção deste artigo origina-se em sugestão da Câmara Corporativa, que, adaptada depois pela Assembleia Nacional, veio a constituir o artigo 16.º da Lei n.º 2079.

Entendeu-se que haveria conveniência em hierarquizar, numa ordem de precedência, as despesas extraordinárias que não constassem dos planos plurianuais. Assim, a par do quadro do grande investimento programado a longo termo e dotado de força vinculante quanto ao destino e quantitativo máximo de cada verba, apareceria, e já na lei de autorização, um esquema de orientação governativa dos investimentos anuais não compreendidos nos referidos planos, a cargo da despesa extraordinária. Esta orientação foi perfilhada pelo Governo e a proposta em estudo apenas introduz na alínea 6) uma rubrica relativa ao Reapetrechamento das escolas e Universidades», alterando-se também a primeira rubrica da mesma alínea, por virem a aparecer durante o exercício de 1957 encargos da Campanha para liquidar e pagar.

Esta evolução, que o relatório da proposta qualifica de notável aperfeiçoamento, suscita, porém, algumas reflexões. Efectivamente, e na medida em que se esteja em presença de despesas cujo quantitativo não seja fixado de harmonia com leis preexistentes, competirá à Assembleia Nacional definir na lei de autorização os princípios a que nessa parte deve ser subordinado o orçamento,

Assim, e por força da própria Constituição Política, haverá que começar pela fixação dos grandes princípios orientadores do investimento público, mal se compreendendo que p preceito do § único do artigo 17.º da proposta de lei de autorização para 1955 tenha sido eliminado pura e simplesmente, sem haver o cuidado de o adaptar ou substituir por qualquer outro.

Só depois de definidos tais princípios é que se deverá passar, se tanto se reconhecer indispensável, à fixação de um esquema de prioridades, dentro de uma interpretação por aqueles consentida; foi esta, de resto, a solução adoptada no artigo 17.º da proposta.

Procedimento contrário torna praticamente impossível a formulação de um juízo crítico acerca do ordenamento sugerido. Qual a razão - poderá perguntar-se - da prioridade atribuída aos aproveitamentos hidráulicos relativamente ao fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais? Será certo que, nesta matéria de despesa extraordinária, as três alíneas referidas se apresentam com uma importância rigorosamente idêntica? Eis algumas dúvidas que dificilmente encontrarão resposta no sistema actual e cuja resolução se afigura fundamental para a caracterização de uma política.

Por via das considerações expostas, esta Câmara é de parecer que a redacção do artigo 13.º deve ser alterada e, se possível, simplificada.

«É autorizado o Governo a iniciar um plano com vista a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, as escolas e Universidades.

§ único. Para satisfação dos encargos com o reapetrechamento referido no corpo deste artigo será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos». Iniciar um plano outra coisa não pode significar senão iniciar a execução de um plano, e isto pressupõe, como ó óbvio, a sua prévia elaboração. Por seu turno, a elaboração do plano, assentando na disponibilidade de certos meios financeiros, deve orientá-lo para a prossecução de determinados objectivos, utilizando os processos mais idóneos. No caso concreto, o Ministério das Finanças coloca à disposição do da Educação Nacional recursos financeiros com vista à execução de um plano tendente a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, escolas técnicas, institutos, liceus e Universidades.

A iniciativa merece ser assinalada como uma daquelas que mais profundas repercussões podem ter na formação de um escol de investigadores e na elevação do nosso nível técnico em geral. Com ela, e como aliás se sublinha no relatório da proposta, dá-se um passo decisivo no sentido de permitir que cada escola, dentro do seu campo de acção, se converta em verdadeiro centro de irradiação e aceleração do progresso material e económico do País.