grémios da lavoura assegurarem os serviços de um engenheiro agrónomo ou regente agrícola, o qual serviria de elemento de ligação com os centros de extensão.

Não dispõe esta Câmara, como já se referiu, de elementos bastantes para emitir parecer sobre o problema em análise. Por isso, dando todo o seu aplauso à matéria do artigo 16.º, sugere apenas que seja alterada a sua redacção.

«Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo». A redacção desta disposição origina-se em sugestão da Camará Corporativa a propósito de disposição correspondente da proposta de lei de autorização para 1056, com as correcções ulteriormente introduzidas pela Assembleia Nacional. Apenas se suprime a alínea referente a r Casas para as classes pobres», por se entender, aliás em harmonia com parecer desta Camará, que o Governo não deve vincular-se à prestação de auxilio financeiro enquanto se não realizarem inquéritos adequados. Nada há, por isso, a opor à redacção deste preceito.

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955. Tratando-se do simples cumprimento de disposições legisladas, a Câmara conforma-se inteiramente com este artigo da proposta.

VII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

«Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4.º do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa». Este artigo reproduz disposição correspondente da proposta de lei de autorização para 1956. A Câmara Corporativa, fazendo votos por que a reforma anunciada possa ser ultimada dentro do mais curto prazo, nada tem a opor à redacção proposta.

VIII

«O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar, será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 7 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956». Tratando-se de uma disposição perfeitamente idêntica à dos anos anteriores, e mostrando-se indispensável para a satisfação dos encargos a que nos obrigámos, esta Câmara afirma a sua inteira concordância com o que nela é proposto.

Disposições especiais Mantém-se para 1957 dois regimes transitórios que de há anos vêm sendo autorizados: um determinado pelas especiais circunstâncias de ordem económica de alguns países onde mantemos representação consular e o outro pela necessidade de suprir a falta de cartas na escala exigida pela base viu da Lei n.º 1971, permitindo que os trabalhos de arborização de serras e dunas possam ser elaborados com base em cartas de menor escala. Não se tendo alterado o condicionalismo que tornou necessárias estas disposições, a Câmara nada opõe à matéria deste artigo.

«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados». O decreto-lei a que esta disposição se refere determinava que «a classificação e realização de despesas em conta das verbas de diversos encargos resultantes da guerra - legislava-se em 1941 - seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças». Dado o conteúdo de tal disposição, simples aplicação de boas normas financeiras, a Camará dá igualmente o seu acordo a este último artigo da proposta.

III A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1957, que lhe foi enviado pelo Governo, e considerando que ela obedece aos preceitos