constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam:

Alterar a redacção dos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14º e 16.º pela forma seguinte: Artigo 9.º (substituir por):

Para os fins do disposto na base viu da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva. Artigo 11.º (substituir por):

O Governo promoverá, dentro de um plano de conjunto, os estudos necessários para a reforma das publicações editadas pelos serviços, em ordem a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada uma delas. Substituir o corpo do artigo por:

O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária. Acrescentar:

§ 1.º A seriação dos investimentos dependerá da medida dos seus efeitos económico-sociais, nomeadamente os que incidam sobre a absorção permanente da mão-de-obra, a distribuição geográfica desta, a produção nacional, o comércio externo e a repartição dos rendimentos. Alterar a numeração do § único para § 2.º Artigo 14.º (substituir o corpo do artigo por):

É autorizado o Governo a iniciar a execução de um plano de reapetrechamento, em Artigo 16.º (substituir por):

O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante adequado ajustamento dos serviços agrícolas e uma colaboração mais intima dos agricultores com os serviços.

Afonso Rodrigues Queira.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

António Carlos de Sousa.

Ezequiel de Campos.

Rafael da Silva Neves Duque (Relativamente à matéria do artigo 16.º do projecto de proposta de Lei n.º 519, declaro o seguinte:

Concordo inteiramente com as observações feitas pelo Sr. Relator - n.º 67 do parecer - no que respeita ao pensamento e objectivos do Decreto n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936, que reorganizou os serviços do Ministério da Agricultura, e bem assim as respeitantes às chamadas «campanhas e brigadas», que em seu entender, e muito bem, não constituem a forma normal e conveniente duma organização de serviços agrícolas.

Verifico ainda, em face do n.º 69 do parecer, que no decurso dos últimos vinte anos pouco se pôde fazer do que se previa no já citado Decreto n.º 27 207, continuando por isso a Direcção-Geral estruturada com base nas brigadas.

Posto isto, o Sr. Relator propõe para o artigo 16.º a redacção seguinte:

O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante adequado ajustamento dos serviços agrícolas e uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

Não tendo conhecimento da forma de ajustamento que se prevê para os serviços agrícolas, nem tão-pouco quanto à forma de colaboração preconizada dos agricultores com os serviços, abstenho-me de votar o referido artigo 16.º com a alteração proposta).

Fernando Maria Alberto de Seabra, relator.