comentário; é aquele em que, referindo-se ao problema do pagamento pela assistência hospitalar, se diz:

... há, enfim, que acabar com a anomalia de o seguro social não cobrir as despesas com esta modalidade em relação aos seus beneficiários, promovendo-se a necessária coordenação da previdência com a assistência.

O assunto já aqui foi largamente debatido por ocasião do memorável aviso prévio do Prof. Cerqueira Gomes e suponho que ninguém terá dúvidas sobre a necessidade de o resolver.

O ilustre Ministro das Finanças, no seu magistral relatório, também afirma que:

A função do Estado relativamente aos tratamentos nos estabelecimentos hospitalares deve ser meramente supletiva, cobrindo os deficits resultantes dos serviços prestados a quem não paga, quer porque, em direito, por si ou por outrem, não deva quer porque, de facto, não possa.

Resolver o problema à luz doutros princípios será ofender a justiça, cativar dotações que doutro modo iriam beneficiar outros sectores e resolver outros problemas da saúde pública que aos próprios hospitais respeitam.

Espera-se, assim, quer dando integral cumprimento a disposições já legisladas, quer pondo em execução projectos já estabelecidos e tudo articulado num diploma, coordenar finalmente as responsabilidades pelos encargos hospitalares da assistência à doença e repartindo-os como for de justiça, entre o Estado, as câmaras municipais, as instituições de previdência e os particulares.

Fica assim determinado claramente o rumo que as coisas devem tomar para resolver este delicado e angustioso problema. E, simultaneamente, poderão resolver-se, pela mesma coordenação indispensável, muitos outros problemas de não menor importância.

Supomos chegado o momento de os resolver a todos, já que o ilustre Ministro das Corporações, no excelente discurso da Caparica, em 23 de Setembro último, nos anunciou a reforma da previdência, dizendo que seria de esperar que ela visse a luz do dia no próximo ano.

Nesse mesmo discurso prometeu-nos, entre outras coisas, a possibilidade da modificação do regime financeiro de previdências, sem ordem a tornar possível o aperfeiçoamento e o alargamento do seguro social».

E em especial anunciou a possibilidade da criação do seguro da maternidade e do seguro da tuberculose, o aperfeiçoamento e a extensão do actual esquema da prestação do seguro na doença e uma íntima colaboração com a saúde e a assistência pública, para garantia de internamento hospitalar pelo menos para a cirurgia geral dos beneficiários.

Confiamos abertamente no espírito de compreensão dos três Ministérios a quem o caso particularmente diz respeito - o das Corporações, o do Interior e o das Finanças -, para que essa reforma marque um passo decisivo na vida das nossas instituições de previdência, pondo-as a par das melhores da Europa, e para que a cooperação entre a assistência e a previdência se exerça sem atritos, em íntima colaboração, sem compartimentos estampes, de modo a garantir o maior rendimento social das diversas instituições.

Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.

conjunto, de forma a colher deles o melhor rendimento possível, sem delongas, sem hesitações ou atritos, que só fazem perder tempo e possibilidades e muitas vezes criar resistências que contrariam em absoluto o fim para que foram criados.

Tem o Governo, sem dúvida, trabalhado intensamente, desde há anos, com a preocupação firme e rígida de modificar por completo a insuficiência sentida, e sob sua proposta esta Assembleia Nacional estudou e aprovou as bases da reforma da assistência social, que constam da Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944, as quais deram lugar à publicação do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, que organiza a assistência social no País.

Segundo as disposições deste Decreto-Lei n.º 35 108, compete ao Ministro do Interior, pelo Subsecretariado de Estado da Assistência Social, nos termos da base XXXI da Lei n.º 1098, dirigir a política da assistência, que pode ser oficial ou particular, conforme é sustentada e administrada pelo Estado e pelas autarquias ou administrada pelas entidades particulares que pelos fundos ou receitas próprias, a mantenham ou contribuam para a sua manutenção, não perdendo a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias.

Considera este diploma como fazendo parte da assistência oficial, além de outros, a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral da Assistência e os organismos oficiais de sanidade e de assistência, como sejam os Hospitais Civis de Lisboa, da Universidade de Coimbra Joaquim Urbano no Porto, e outros hospitais e estabelecimentos de assistência, tais como centros de assistência social, centros de saúde, dispensários de higiene social, etc.

Como órgãos de coordenação de assistência e dependentes do Subsecretariado de Estado da Assistência Social são considerados: Instituto de Assistência à Família;

c) Instituto de Assistência aos Menores;

d) Instituto de Assistência aos Inválidos;

e) Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;

f) Instituto de Reumatologia, etc.

Ainda o Decreto-Lei n.º 35 108 considerai a existência de instituições particulares de assistência e regulamenta a sua fundação e funcionamento, determinando a sua estreita colaboração com as Misericórdias e com as comissões de assistênca. São as Misericórdias igualmente instituições particulares de assistência e o seu funcionamento está perfeitamente esclarecido e orien-