Seria, no entanto, conveniente que se criasse 110 Centro de Assistência Suciai uma delegação de Instituto Maternal.

Na Conta Geral do Estado ano económico do 1955-, e quanto aos estabelecimentos hospitalares, mencionam-se as comparticipações nos encargos de sustentação dos hospitais centrais da zona sul do Pais, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospital Rainha D. Leonor e Hospital Joaquim Urbano, do Porto, e subsídios de cooperação às Misericórdias pura sustentação dos seus hospitais, totalizando globalmente 145:035.000$.

No ano em que faleceu a rainha D. Leonor (1525) havia no País Misericórdias; até aos fins do século XVI haviam sido fundadas mais 33 e nos fins do século XIV o seu número subia a 371.

O espírito das Misericórdias, reformadas subsequentemente, foi, porém, deturpado e a assistência progressivamente reduzida.

A influência mais prejudicial consistiu em limitar a sua acção à assistência hospitalar, banindo-se outras formas de beneficiências, sem criar, aliás, assistência hospitalar tida por eficiente. As mais notáveis Misericórdias, quer pelas importâncias despendidas, quer pelas formas de amparo, foram as de Lisboa, Porto, Braga, Barcelos, Setúbal, Évora. Santarém, Viseu, Ponta Delgada, Lamego, Nisa e Matosinhos.

As Misericórdias eram instituições pias, para curar enfermos, criar enjeitados e dar alimentação aos pobres.

Nas Misericórdias autuais os progressos científicos e técnicos melhoraram, mas no domínio moral a sua influência diminuiu, embora não possamos esquecer a luz projectada pelas célebres encíclicas Rerum Novarum, e Leão XIII. Quadragésimo Anno e Divini Redemption, de Pio XÏ, bem como as angustiosas preocupações de Pio XII - o intolerável contraste entre o luxo imoderado de alguns e a extrema pobreza de outros.

Não obstante os subsídios de cooperação, as Misericórdias, de um modo geral, carecem de meios para cumprir a sua missão essencial - a protecção ao doente pobre. Em relação aos concelho doentes que, por dificuldades económicas, são internados em estabelecimentos hospitalares mediante guia de responsabilidade passada pela câmara municipal, que dentro das suas atribuições de carácter obrigatório, assume o encargo de pagar as despesas com os tratamento»,

dentro dos limites o pela forma estabelecida na lei como a norma seguida em todo o País.

Temos presente a caria de unia doente desta localidade, internada no Hospital da Misericórdia de Portalegre, em que- a mesma informa não necessitar de qualquer intervenção cirúrgica, mas de tratamento prolongado, feito à base de injecções, que o hospital não pode fornecer, limitando-se o médico assistente a passar a receita, que a doente, como facilmente compreende, não manda aviar, pois foi internada precisamente por não o poder fazer.

Seria uma grande obra de caridade, e esta doente pudesse ser tratada como convém.

Caso único; Evidentemente que não Os orçamentos desta nos últimos cinco anos foram respectivamente de:

(Ver tabela na imagem)

Misericórdia? Não! Apenas instituição para remediados ou suficientemente abastados.

Censura para quem administra? Também não. O problema é de falia de meios para ocorrer a todas as necessidades e o dilema é cruel: ou o doente paga ou se lhe fecham as portas.

Sr. Presidente: tantas vexes se tem debatido na Assembleia Nacional o problema da situação económica do protessorado primário que sr tornaria impertinente a reposição de um facto que a Nação inteira reconhece e deseja remediar, mas que as circunstâncias do momento não permitem encarar com decidida objectividade.

Não se perde ensejo, porém que permite ao Governo ir atenuando esta aflitiva situação.

A Campanha Nacional de Educação de Adultos veio proporcionar a muitos agentes do ensino primário os meios de receberem, pela preparação de adultos e adolescentes para o exame do 1.º grau nos termos do artigo 118.º do Decreto n.º 38 969, gratificações que chegaram a totalizar, nalguns casos, dezenas de contos.

Os cursos de educação de adultos, que ainda se mantém em funcionamento, igualmente facultam a muitos outros a percepção de uma gratificação mensal, que é pequena, mas expressiva, como meio de auxílio económico.

Anuncia-se a revisão das diuturnidades e o Decreto-Lei n. 40 872 de 23 de Novembro de 1956, acaba de actualizar as ratificações que são conferidas aos directores das escolas e aos delegados escolares.

A reforma da Direcção-Geral do Ensino Primário, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 40 762- de 7 de Setembro de 1956, representa, outrossim, a pedra basilar sobre a qual os Srs. Ministro e Subsecretário de Estado da Educação Nacional desejam firmar a futura reorganização do ensino elementar.

Há funcionários, todavia, em todo este departamento do Estado, que, sendo dos mais zelosos e prestimosos, ainda não viram melhorada, de qualquer modo, a sua não menos angustiosa e aflitiva situação económica.

Refiro-me aos directores e adjuntos das direcções dos distritos escolares, incansáveis intérpretes e executores