de 29 de Dezembro de 1952 fica vedado aos serviços do Estado e aos organismo de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finança, sobre parecer da aludida comissão.

Art. 9.º Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pauta! concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

Para o efeito, tomar-se-ão em consideração, quanto nos preços de produtos estrangeiros, os praticados nos seus mercados nacionais.

III

Art. 10.º Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização do despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Ari. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários para a coordenação das publicações editadas pelos serviços, por forma a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada publicação.

Art. 12.º No ano de 1957, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 13.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1957, as verbas destinadas à realizarão de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despega extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:

a) fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento:

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades:

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 14.º É autorizado o Governo a iniciar um plano destinado a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, as escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos das contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1957, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Art. 16.º O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica, à lavoura, ampliando, coordenando e fiscalizando os centros de extensão agrícola e estabelece ndo uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de casas para as famílias pobres;

d) Construções para fim assistenciais ou instalações de serviços;

e) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem do precedência do corpo do a rtigo.

Art. 18.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 1099, de 23 de Junho de 1955.