devem elaborar relatórios trimestrais e os administradores relatórios amuais, expondo a actividade das sociedades e a intervenção que nelas tiveram durante esses. períodos, e que remeterão, em duplicado, à Secretaria da Presidência do Conselho». Deus queira que este pa-rágrafo não caia em desuso.

O artigo 24.°, que diz: As disposições de contratos em vigor prevalecem sobre o preceituado neste decreto-lei, quando expressamente disponham de maneira diversa, mas deverão ser com ele harmonizadas, quando se proceder à respectiva revisão ou substituição», deve merecer uma constante atenção do Governo, sob pena de inutilizar muitas das vantagens morais e administrativas que brilham neste decreto.

Para finalizar, alterando o decreto-lei o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 26 115, ficaria inteiramente modificada a economia do meu projecto; por isso peço a V. Ex.ª se digne consultar a Câmara sobre se autoriza que retire o meu projecto de lei.

Tenho dito.

Vozes: Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

Consultada a Assembleia, foi S. Ex.ª autorizado a retirar o seu projecto de lei.

O Sr. Presidente: Como VV. Ex.ªs têm conhecimento, foi enviado para a Mesa um requerimento, subscrito por dezassete Srs. Deputados, a pedir, nos termos do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, a sujeição à ratificação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 40 900.

Admito este requerimento e designo para ordem do dia da sessão de amanhã a discussão na generalidade do referido diploma.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.

Amândio Eebelo de Figueiredo.

António de Almeida.

António Bartolomeu Gromicho.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Russel de Sousa.

António dos Santos Carreto.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Gastão Carlos de Deus Figueira.

João Afonso Cid dos Santos.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Colares Pereira.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Sarmento Rodrígues.

Manuel Maria Vaz.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente fez referência no decorrer da sessão:

Proposta de lei relativa à criação das federações de Casas do Povo

1. A legislação vigente não prevê a criação de federações de Casas do Povo. Faltam, na verdade, para estes organismos disposições análogas à do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 23 049, de 23 de Setembro de 1933, respeitante aos grémios do comércio e indústria, e à do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 23 050, da mesma data, referente aos sindicatos nacionais, uma e outra, aliás, natural sequência do estabelecido no artigo 41.° do Estatuto do Trabalho Nacional. Relativamente aos organismos representativos dos proprietários agrícolas, o Decreto-Lei n.° 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, prevê a formação de federações de grémios da lavoura, as quais se encontram já em funcionamento na quase totalidade das províncias do continente.

Parece, pois, legítimo concluir que o não ter sido feita expressa referência a federações nos vários diplomas das Casas do Povo, e nomeadamente no Decreto-Lei n.° 23 051, d e 23 de Setembro de 1933, se deve apenas à circunstância de, na altura, não existirem ou não terem sido consideradas razões de ordem prática que aconselhassem a instituir, imediatamente ou dentro de curto prazo, aqueles organismos de grau secundário.

Fosse como fosse, a criação das federações de Casas do Povo mostra-se agora, não apenas conveniente e oportuna, mas ainda, por mais de um título, necessária e inadiável. Com efeito, se, por um lado, a experiência de vinte e três anos convence de que sem uma adequada coordenação de esforços no plano local se não podem atingir todos os objectivos assinalados à política social de protecção aos trabalhadores rurais, por outro lado, as condições recentemente criadas pela Lei n.° 2086, de 22 de Agosto findo, impõem se efective a representação das Casas do Povo nos conselhos da Corporação da Lavoura pela forma prevista, como regra geral, no n.° l da base xi.

Tanto bastaria para justificar o presente diploma, em que se consigna a possibilidade legal de insitituir federações de Casas do Povo.

2. Da sua própria natureza de organismos secundários decorre para as federações, como escopo essencial, a de coordenação da actividade dos organismos federados. Espera-se que esta coordenação, bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competências e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciaitiva local.

De cerca de quinhentas Casas do Povo em funcionamento, não poucas têm procurado, com frequência, conhecer o que pensam e fazem os organismos vizinhos. A forte tendência para tais contactos bem se compreende em instituições da mesma natureza, cujas possibilidades e necessidades são, em regra, muito semelhantes. E uma