Proposta de lei relativa ao regime Jurídico das obras de fomento hidroagrícola
Das obras de fomento hidroagrícola
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos rasos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.
a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;
b) b) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos;
c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dos direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na parte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerarão integrados nestas ou ser objecto de concessão separada.
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes e marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base n.
As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.
a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
b) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.
3. Dos projectos de execução das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
A mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.
2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem à prática dos actos previstos no n.º 1 desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.
Da exploração e conservação das obras
A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da- competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.
2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.