Liquidação do imposto sucessório pelo regime instituído pelo artigo 59.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Tendo a respectiva Obrigação Geral, datada de 9 de Novembro de 1955 e assinada por S. Ex.ª o Ministro das Finanças e pelo presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, obtido o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi a mesma publicada no Diário do Governo n.º 274, 2.ª série, de 25 de Novembro de 1955, e seguidamente desdobrada num certificado de dívida inscrita, assentado, com o vencimento do 1.º semestre de 1956, à Fazenda Nacional, que, como nas anteriores emissões, subscreveu a totalidade das obrigações emitidas.

Renovação de folhas de cupões

Tal como nos anteriores empréstimos do mesmo tipo, e no intuito duma melhor fiscalização dos títulos em circulação, a Junta do Crédito Público teve por mais conveniente substituir a simples renovação da folha de cupões pela entrega de novos títulos, uma vez que com a extinção do último cupão destes coincidirá a do empréstimo.

O estado da entrega de novas folhas de cupões dos empréstimos em regime- de renovação de folhas era, em 31 de Dezembro de 1955, o seguinte: O PRESIDENTE DA JUNTA ATINGIDO PELO LIMITE DE IDADE. - Na sessão de 20 de Novembro último o Sr. Presidente ditou para a acta a seguinte declaração: «Por ser esta a última sessão a que assistia, na qualidade de presidente, visto ser atingido pelo limite de idade em 20 de Fevereiro de 1957, apresentava, desde já, os seus cumprimentos oficiais de despedida a todos os chefes de repartição, chefes de secção e, dum modo geral, a todos os funcionários que devotamente o auxiliaram na reforma e execução dos serviços da Junta. Fazia votos para que este departamento do Estado mantivesse de futuro, como durante os anos em que lhe foi dada a honra de presidir aos seus destinos, o mesmo zelo pelos direitos dos portadores da dívida pública e pelos legítimos direitos do Tesouro Público. De todos se despedia com a natural comoção de quem aqui passou um largo período da sua existência, num constante esforço de bem servir».

O director-geral, por si e em representação de todos os funcionários do quadro, disse que era com profunda mágoa que via afastar-se, por imperativo da lei, da presidência da Junta, o Exmo. Sr. Dr. Joaquim Dinis da Fonseca. Ficava o nome de S. Ex.ª indissoluvelmente ligado, pelos tempos fora, a este importante departamento do Estado, de que reformara estruturalmente os serviços e onde, -mais do que isso, criara, por assim dizer, uma nova orgânica, perfeita e simples, que permitira tornar a dívida pública, pela sua segurança, movimentação fácil e defesa dos direitos dos seus portadores, um verdadeiro pilar das finanças do Estado. Devia afirmar que não era fácil substituir quem tão alto soubera servir a função pública que lhe fora cometida. Noutro aspecto, era-lhe grato salientar a justiça que, sem alhear a benevolência, sempre dispensara ao funcionalismo da Direcção-Geral.

De resto, S. Ex.ª não confinara a sua actividade às altas funções públicas da presidência da Junta. Aproveitava, pois, o ensejo, para dirigir a S. Ex.ª os seus melhores votos.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável no valor de 50:000.000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 39 433, de 16 de Novembro de 1953, terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em 1 de