Da obrigação da rega e da economia da exploração E obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubacão e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.

Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.° 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidioagrícola.

Disposições transitórias As obras concluídas na vigência da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguintes. Serão entregues à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.° 2 da base xxii, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.° 1940. No período de seis meses contado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado pelo Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidro-agrícolas nos termos da alínea a) do n.° 3 da base xn, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das

obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.

Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.° 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases xiv e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.° l da base xxiii, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.° 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hi-droagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação dos elementos referidos no número anterior. Este per ríodo será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam. Cessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.° 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.° 3 desta base.