panhola investimento seguro e atractivo - artigo 1.º da citada lei.

E certo que o artigo 10.º da mesma lei prevê a existência de um conselho técnico consultivo, mas este só tem por missão informar "sobre as iniciativas industriais a tomar e sobre a melhor organização das empresas controladas ...". sendo constituído por tantos membros quantos os julgados necessários sem relação às diversas especialidades que ao Instituto Nacional de Indústria interessarem". Quer isto dizer que o referido conselho não intervém na indústria em geral, mas apenas naqueles ramos em que o Instituto se proponha ter participação activa.

Mesmo dentro do nosso pequeno desenvolvimento industrial, e ainda que recorrendo a laboratórios e centros de estudo já existentes, um organismo com universalidade de atribuições no campo tecnológico da indústria portuguesa terá de contar com verbas importantíssimas e com um vasto quadro de técnicos especializados em todo" os sectores industriais entre nós proporá, qualquer referência às províncias ultramarinas e deixando que o Ministro do Ultramar, se assim o entender, determine a aplicação nelas da futura lei. nos termos do 2.º do referido artigo 130.º da Constituição.

c) Em face da crítica formulada .sobre a extensão das suas atribuições, cabe agora perguntar se, reduzidas estas às proporções sugeridas, se justificará ainda a criação do organismo em causa. Entende a Câmara Corporativa que sim, pois, mesmo limitado a estudos sérios de tecnologia industrial, poderá ele prestar os mais relevantes serviços à nossa indústria, começando por auxiliar as unidades de classe media com falta de recursos materiais que lhes permitam manter núcleo" de investigação aplicada ou mesmo recorrer a organizações estrangeiras, para delas obter assistência técnica, e, mais tarde, uma vez bem estruturado e alcançada posição de prestígio, intervir mais amplamente no problema.

Na verdade, numerosas são as unidades daquele, tipo que, por valiosíssima colaboração que o organismo poderá prestar ao futuro banco de fomento, .se, de facto, vier a concretizar-se a ideia da sua instituição, se, de sendo assim, apesar das objecções de fundo que acaba de formular, as quais podem ser removidas numa atenta revisão do articulado, entende a Câmara Corporativa que a proposta de Lei em apreciação merece ser aprovada na generalidade.

De harmonia com a opinião, atrás expressa, sobre as linhas gerais da proposta de lei em estudo, formula a Câmara Corporativa as seguintes considerações sobre o articulado da mesma proposta:

Hesita-se quanto à designação que mais convirá dar ao organismo: "Instituto de Tecnologia Industrial"? "Instituto Nacional da Indústria": "Laboratório Nacional da Indústria": Talvez a última seja a mais adequada e é ela a que se propõe, sugerindo-se, de conformidade, a seguinte redacção para esta base:

Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Tendo em conta as objecções formuladas quanto à constitucionalidade do diploma, deverá esta base sofrer alteração, ficando com a seguinte redacção:

O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.

É esta a disposição mais importante do projectado diploma, visto conter em si o enunciado dos fins a que o instituto a criar se destina. Examinemos pois cada um dos seus números:

N.º 1.º - Conforme atrás se salientou, a coordenação da investigação aplicada com interesse para a