Pelos serviços prestados pelo pessoal aduaneiro, a requerimento de partes, são cobradas as taxas e emolumentos constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira.

Nas observações 12.ª à tabela I e 11.ª à tabela, II estão fixadas as taxas e emolumentos que pertencem, no todo ou em parte, aos empregados que prestam o respectivo serviço.

As importâncias que os funcionários podem receber pelo exercício das respectivas funções estuo sujeitas a limites, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, mas, no caso das alfândegas, por se tratar de pessoal dos mesmos quadros que pode ou não desempenhar serviços extraordinários, esta regra foi regulada pelo artigo 310.º da Reforma Aduaneira.

Ao abrigo do disposto neste artigo, S. Ex.ª o Ministro das Finanças proferiu o despacho de 16 de Março de 1942.

Nos termos do artigo 3.1.0.º da Reforma Aduaneira, de 22 de Novembro de 1941. fixou os seguintes limites ilíquidos de emolumentos:

Reverificadores-chefes.................... 500$00

Primeiros-verificadores................... 800$00

Primeiros-verificadores................... 700$00

Segundos-verificadores.................... 500$00

Escriturários de 1.ª e 2.ª classe......... 200$00

Estes limites aplicam-se aos funcionários admitidas ou promovidos posteriormente a 1 de Janeiro de 1942. Nos outros casos aplicam-se os limites em vigor à data da publicação da Reforma Aduaneira. Exceptuam-se os chefes de serviço e os escriturários, aos quais são aplicáveis desde já os novos limites, e os primeiros-verificadores em serviço de reverificação, aos quais é aplicável o limite de chefe de serviço em serviço de verificador.

Fiéis de armazém.......................... 300$00

Fiéis de balança de 1.ª classe............ 300$00

Fiéis de balança de 2.ª classe............ 250$00

Outras categorias......................... 200$00

Primeiro-sargento......................... 400$00

Segundo-sargento.......................... 400$00

Primeiro-cabo............................. 350$00

Segundo-cabo.............................. 300$00

Para o efeito do abono de emolumentos será contado todo o tempo de serviço que se conta para efeito de abono de vencimento do respectivo cargo, quer esse vencimento tenha sido total ou não, podendo compensar-se num mês ou em meses seguintes o que tiver faltado para atingir o limite mensal no mês ou meses antecedentes, mas dentro do respectivo ano económico, considerando as importâncias abonadas em folhas processadas e autorizadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública em relação a esse mesmo ano. Na hipótese de um funcionário ser promovido no decurso de um ano económico, adoptar-se-á para a fixação do limite anual critério idêntico ao adoptado para o cálculo dos seus vencimentos.

Aproveito o ensejo para apresentar os dois seguintes

Requerimentos

«Tenho a honra de requerer, pelo Ministério competente, que me seja indicada, para efeitos ulteriores de informação, a entidade que oficialmente tem escriturado e acompanhado o movimento da conta de débitos e créditos por fornecimentos realizados pelo nosso país na última conflagração mundial».

«Tendo sido publicados os Decretos-Leis n.º 40 015 e 40 016, para serem confirmados, em obediência ao preceito constitucional, e apresentados à Assembleia Nacional, e, por isso mesmo, desejando obter elucidações que me habilitem, na utilização da prerrogativa concedida pelo § 3.º do artigo 109.º da Constituição, requeiro, nos termos regimentais e constitucionais, os seguintes esclarecimentos pelo Ministério da Economia: 1.º Relatórios das entidades competentes que poderiam ter levado esse Ministério a pedir a isenção de direitos para a importação de 120 000 t de sal e se foram previstas normas orientadoras da fiscalização dessa operação; 2.º Informações dos serviços responsáveis que sugeriram a esse Ministério a proposta de isenção de direitos de importação de 300 000 t de cimento em troca de idêntica quantidade desse mesmo produto exportado e gozando de semelhante isenção de direitos. Interessa também conhecer as normas previstas para a fiscalização desse escambo».

Tenho dito.

O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: noticiaram há dias os jornais que a Câmara dos Lordes, em Inglaterra, se tinha ocupado da irregularidade dos transportes aéreos entre aquele país e a ilha da Madeira, em consequência de reclamações apresentadas nesse sentido.

Embora seja sempre muito agradável aos Madeirenses ver o nome da sua ilha referido lá fora, a verdade é que, desta vez, ficámos contristados ao sereia mencionadas deficiências que, de certo modo, prejudicam o desenvolvimento de uma terra que tem todas as condições para ser um. grande e verdadeiro centro de turismo.

A companhia concessionária da carreira aérea da Madeira tem feito todo o possível para manter a regularidade dos seus serviços e estamos certos de que qualquer outra já os teria abandonado. O Estado, por seu lado, tem revelado a melhor boa vontade e interesse em que a carreira se mantenha.

Infelizmente, a instabilidade das condições atmosféricas não tem permitido que os hidroaviões da Áquila cumpram os horários estabelecidos, com grave prejuízo para os seus interesses e grandes inconvenientes para, a própria reputação da Madeira, como estância de turismo.

O estado do mar não tem efectivamente permitido que os aviões desçam ou levantem voo regularmente em águas da Madeira e, por vezes, as carreiras têm estado suspensas durante duas semanas consecutivas.

Daí os reparos suscitados e que acabam de ter eco na Câmara Alta da Inglaterra.