Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Pereira Jardim.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Marques Teixeira.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Sebastião Garcia Ramires.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão: O conceito da guerra total, que obriga as nações que nela se envolvam a empenhar toda a sua forca vital e a recorrer ao emprego de métodos e processos de destruição cada vez mais poderosos, modificou por completo o antigo aspecto linear da «frente de batalha» e eliminou praticamente a distinção que entre esta e a retaguarda ou t ror a se fazia.

Assim, é da mais elementar prudência pôr com a antecipação possível a coberto do perigo que ameaça toda a vida da Nação aqueles elementos pessoais e materiais que são penhor, mesmo durante o período de crise grave, da sua sobrevivência.

A defesa civil, tal como foi definida na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra, é elemento essencial desta finalidade.

Procurando reduzir ao mínimo os efeito» das armas ofensivas, de crescente poder destruidor, tem como objectivo essencial evitar que o pânico das populações impeça a reacção oportuna da defesa e até a própria actividade do Governo. Corresponde-lhe ass im a missão de limitar o mais possível os trágicos efeitos de bombardeamentos de qualquer natureza contra o território nacional e, por natural extensão, os de qualquer outra calamidade pública.

A sua importância é tal que todos os países têm consagrado a maior atenção à sua organização e constituição, despendendo com ela, a maior parte deles, verbas que se traduzem por elevadas percentagens dos seus orçamentos de defesa.

Ao Estado compete, obviamente, preparar, orientar e impulsionar u defesa civil, através de uma organização própria para tal missão previamente doutrinada. Tal objectivo, porém, não poderá normalmente realizar-se sem a cooperação voluntária dos indivíduos que, na família, nos prédios, nos bairros, nas cidades, nos distritos, em toda a extensão do território nacional, em suma, deverão constituir o elemento básico da sua realização.

Pelo Decreto-Lei n.º 31956, de 4 de Abril de 1942, foi a responsabilidade deste importante aspecto da defesa naci onal entregue ao cuidado da patriótica organização da Legião Portuguesa, que, com o maior zelo e manifesto proveito para o País, dele se tem diligentemente ocupado.

No momento em que, aproveitando a experiência colhida, se procura definir mais concretamente as bases

de um sistema que as circunstâncias da hora presente tornam imperioso, só há motivo para seguir a orientação já traçada, ratificando a Legião Portuguesa a confiança que ela, através de toda u sua existência, sempre tem mostrado merecer. Simplesmente, para que a defesa civil seja verdadeiramente eficaz, deve a correspondente instrução ser levada a toda a massa da população; a sua organização terá de ser descentralizada e será necessário assegurar, de modo conveniente, a disciplina dos elementos que nela cooperam. A Legião Portuguesa, para poder cumprir eficientemente a sua difícil missão, terá e alargar ainda mais os horizontes da sua prestante actividade.

Por outro lado, considerando a dificuldade das circunstâncias em que se deve actuar, os tipos de agressão a enfrentar e as diferentes formas de socorro que têm de ser prestadas, deve a organização da defesa civil comportar uma maior cadeia de serviços, por forma a prover a todas as ocasionais exigências.

A isso se procura atender na estruturação da presente proposta de lei. Assinalados os princípios fundamentais e os objectivos essenciais e acessórios da defesa civil, bem como o conceito de organização da defesa em base local, procura-se criar um conjunto harmónico, que, sem descer a pormenores descabidos, permita responder às necessidades fundamentais da mesma defesa.

E esse conjunto de princípios que agora se submete à apreciação da Assembleia Nacional e que constitui a seguinte

Proposta de lei sobre a organização da defesa civil

Dói princípios fundamentais A defeca civil tem por objecto essencial o conjunto de medidas destinadas, em tempo de guerra ou de grave emergência, a impedir ou limitar o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente no que se refere:

a) A incêndios ou destruições de aglomerações urbanas e de centros industriais ou outros de qualquer forma indispensáveis á vida das populações e ao livre exercício do trabalho nacional ou à segurança do País;

b) A preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;

c) A prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, a evacuação de feridos e a sua rápida condução aos centros e órgãos de tratamento de toda a espécie.

a) Organizar e montar o sistema de alerta as populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;

b) Colaborar no sistema geral de vigilância do es paço aéreo, em proveito do Comando-Geral da Defesa Aérea, de harmonia com os planos por este formulados;

c) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;

d) Contribuir para a preparação moral da Nação, bem como colaborar nas acções de informação e contra-espionagem indispensáveis a segurança do território nacional.