A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, n quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.

2. A preparação, organização e execução da defesa ri vil, integrada no plano geral da defesa militar e civil, compete essencialmente à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da organização nacional da defesa civil do território.

3. Para a realização da sua missão a Legião Portuguesa disporá do auxílio que lhe é devido pelos organismos do Estado e autarquias locais, bem como da colaboração dos órgãos de segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou organizações patrióticas, como for estabelecido na lei.

4. Em tempo fie guerra ou grave emergência a Legião Portuguesa será colocada ti disposição do departamento da Defesa Nacional. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do doseamento dos meios e recursos disponíveis em favor dos pontos sensíveis mais directamente ameaçados e da necessidade de planear no escalão nacional determinadas actividades, designadamente as relativas ás evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância do espaço aéreo e ao emprego de formações móveis de socorro.

2. Para, a organização da defesa aérea e civil no quadro dos grandes espaços regionais poderão ser estabelecidos, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, acordo» de colaboração e de coordenação com os serviços congéneros de nações amigas ou aliadas. A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar;

a) A harmónica colaboração das diversas actividades nela intervenientes e o eficiente emprego dos respectivos meios;

b) A realização dos indispensáveis trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal á obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;

a) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para actuação em caso de guerra ou de grave emergência.

2. Para os efeitos anteriormente indicados, a organização da defesa civil compreenderá órgãos superiores de direcção, inspecção e administração, centros de preparação e dispositivos operacionais.

As missões de administração e de preparação da defesa civil e as suas finalidades operacionais realizam-se em comum no território metropolitano, por intermédio dos seguintes elementos:

a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;

b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;

c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

d) As formações móveis de socorro (colunas móveis).

Nos territórios do ultramar a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios vigentes na metrópole, tidas em conta as condições particulares da sua organização político-administrativa.

Compete ao Ministro da Defesa. Nacional superintender nos trabalhos de preparação Aã defesa civil, aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os titulares das pastas interessadas subirão á apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional depois de estudadas e relatadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

2. À apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente deverá ser mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, deverão também ser submetidos pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que á mesma defesa civil respeitem. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à defesa civil poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.

2. Para o conselho restrito da defesa civil poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:

a) O comandante-geral da segurança interna;

c) O director-geral da Administração Política e Civil;

e) O administrador-geral dos Correios;

g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;

h) Os inspectores dos serviços de incêndios. O comandante-geral da Legião Portuguesa é o comandante da organização nacional da defesa civil do território, competindo-lhe nessa qualidade:

a) Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à sua eficiência,