tudo dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional;

b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, coordenando designadamente as actividades da Legião Portuguesa que lhe estão directamente subordinadas com os restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;

c) Tomar as medidas de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;

d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção.

2. Anualmente o comando da defesa civil do território elaborará e submeterá a aprovação do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, o plano geral das suas actividades e o orçamento correspondente.

3. Para o coadjuvar nos diferentes estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, o comandante-geral da Legião Portuguesa dispõe do seu comando e quartel-general, que para o efeito será adequadamente reorganizado.

1. A organização territorial tem por fim permitir n descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em princípio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do País.

2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.

3. O chefe da circunscrição regional será, noralmente, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada na sede da região ou comando militar.

Ao comandante de circunscrição regional compete designadamente:

a) Estabelecer a ligação com a autoridade, militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os respectivos planos de defesa militar;

b) Coordenar e inspeccionar as medidas de preparação e de execução da defesa civil dos distritos, designadamente no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;

c) Eventualmente, dirigir as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição.

1. Aos comandantes das zonas distritais e de sectores concelhios compete, dentro da respectiva área de jurisdição:

a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil, dispondo e empregando, conforme as circunstâncias, os meios destinados a apoios mútuos dentro da respectiva área;

b) Organizar e preparar os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhe forem solicitados.

2. Junto de cada comando de zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, presidida pelo governador civil e constituída pelo comandante distrital da Legião, que será o vice-presidente, pelo presidente da câmara, pelos comandantes distritais da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.

1. Ao sistema de alerta compete a execução do conjunto de medidas necessárias para, na iminência de ataque aéreo inimigo, fazer chegar oportunamente ao conhecimento das populações o aviso de perigo imediato e da necessidade de serem tomadas as medidas de precaução e protecção exigidas pelas circunstâncias.

2. O desencadeamento dos avisos de alerta nas suas diferentes categorias, regulado por acordo com a Aeronáutica e o comando de segurança interna, compete à organização nacional da defesa civil do território, em ligação com o serviço público dos correios, telégrafos o telefones e segundo estatuto a estabelecer.

1. Desde o tempo de paz será organizado pela Legião Portuguesa, em ligação com a aeronáutica, militar, um corpo de observadores terrestres, que terá por objecto a reinstituição de um sistema de observação que permiti» em especial referenciar, em tempo oportuno e em proveito directo do comando da defesa aérea, quaisquer aviões inimigos que sobrevoem o território nacional.

2. O corpo de observadores terrestres aproveitará das informações que lhe possam ser fornecidas pelos serviços, previamente organizados, dos diferentes organismos de segurança pública, incluindo a Guarda Fiscal e a Polícia de Viação e Trânsito, pelo serviço de polícia florestal e outros serviços adequados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, bem como pelo pessoal das redes de comunicações telegráficas e telefónicas e voluntários que para o efeito desejem inscrever-se.

3. A preparação moral e técnica do corpo de observadores terrestres e dos elementos estranhos à Legião Portuguesa que para o sistema de observação terrestre concorram pertence à Legião Portuguesa, em ligação e segundo a orientação técnica da aeronáutica militar.

4. Em tempo de guerra o corpo de observadores terrestres será posto à disposição directa do comando-geral da defesa aérea.

l. Os serviços especiais da defesa civil do território, designadamente os de auxílio imediato às populações em caso de bombardeamento ou de calamidade pública de qualquer natureza, ficam directamente a cargo da Legião Portuguesa, com o emprego de batalhões de voluntários previamente constituídos e preparados e a colaboração, sob sua coordenação, da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de bombeiros voluntários