plemento de indemnização, se o senhorio lhe não facultar aquela ocupação ou reocupação, com base na respectiva licença camarária, até doze meses depois de ele haver desocupado o prédio.

§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.

§ 2.º Se o senhorio provar que o aludido atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, na base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável em qualquer dos casos o factor estabelecido no § 3.º do artigo 4.º

As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

§ 1.º Não poderão em caso algum ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito à referida ocupação ou reocupação.

§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório, desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulame nto Geral das Edificações Urbanas.

O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.

Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva no que não for modificado pelo disposto precedentemente.

Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

§ único. As disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à câmara municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.

Ministério da Justiça, 12 de Março de 1957. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.