arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

§ 1.º Não poderão, em caso algum, ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito à referida ocupação ou reocupação.

§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório, desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.

Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva, no que não for modificado pelo disposto precedentemente.

Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

§ único. Ás disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à Câmara Municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Guilherme Braga da Cruz. José Pires Cardoso.

Manuel Duarte Gomes da Silva. José Augusto Voz Pinto.

Adelino da Palma Carlos.

Álvaro Salvação Barreto.

José Albino Machado Voz.