meio de organismos ou serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;

2.º Ás dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos de províncias ultramarinas, autarquias locais metropolitanas ou ultramarinas, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica ;

4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer titulo fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;

6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;

7.º O produto de venda de bens próprios do Instituto, nomeadamente de publicações que empreenda;

8.º Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título l egítimo lhe sejam atribuídas.

§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre efectuados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.

Para o n.º 2.º adopta-se a emenda da Camará Corporativa.

O Deputado, Francisco Cardoso de Meto Machado.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão a base viu e a referida proposta da Comissão de Economia.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base VIII conjuntamente com a referida proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão da base IX. Sobre esta base há também na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pela Comissão de Economia. Vão ser lidas a base e a referida proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma especial, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos. corporações ou organismos corporativos ou do coordenação económica.

Propõem-se as alterações seguintes: em vez de «diploma especial», «diploma legal», e acrescentar, depois das palavras «habilitações técnicas», a palavra «especiais», ficando assim redigida:

O Instituto disporá de serviços próprios, cujos quadros, organizações e competência constarão de diploma legal, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX, com a redacção proposta pela Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base X, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto admitir por concurso, contratar ou assalariar outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto e que será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.

§ único. O Instituto pode igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XI, que vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:

Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas cientificas ou técnicas determinadas.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado querer fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à rotação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XII, sobre a qual há na Mesa unia proposta, da Comissão de Economia, para substituir esta base pela base correspondente da Câmara Corporativa, com uma emenda. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram, lidas. São as seguintes:

O pessoal ao serviço do Instituto, seja qual for a sua categoria ou situação, e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional.

§ único. A revelação de segredos técnicos, industriais ou comerciais conhecidos em serviço do