O Sr. Urgel Horta: - Sr. Presidenta: pedi a palavra para requerer ti generalização do debate.

O Sr. Presidente: - Concedo a generalização do debate.

Vão ser lidas á Camará as explicações que o Sr. Ministro das Comunicações enviou acerca do aviso prévio que acaba de ser efectivado.

Foram lidas.

(Durante a leitura assumiu a Presidência o Ex.mo Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu).

O Sr. Presidente: - As informações prestadas pelo Sr. Ministro das Comunicações serão publicadas no Diário das Sessões.

O debate prosseguirá na sessão de amanhã, à hora habitual.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutou.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Calheiros Lopes.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Jorge Pereira Jardim.

Manuel Trigueiros Sampaio.

Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Alfredo Amélio Pereira da Conceição.

António de Almeida Garrett.

António Camacho Teixeira de Sousa.

António dos Santos Carreto.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Gaspar Inácio Ferreira.

João da Assunção da Cunha Valença.

Joaquim de Moura Relvas.

Joaquim de Sousa Machado.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Maria da Silva Lima Fuleiro.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Marques Teixeira.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Informação relativa ao aviso apresentado pelo ilustre Deputado Paulo Cancella de Abreu sobre acidentes de aviação:

1. A publicação, em l9 de Abril de 1948 -cerra de um ano após a criação deste Ministério-, do Decerto-Lei n.º 36840, que disciplinou em novos moldes o instituto da apreensão das licenças de condução do veículos automóveis, revela o particular interesse que desde sempre lhe tem merecido o grave problema dos acidentes de trânsito.

Ao publicar-se em 1954 o actual Código da Estrada, foi pensamento dominante melhorar, através de apropriada regulamentação, a ordem e a segurança do trânsito, consideradas, uma e outra, de importância vital para a realização dos fins da sociedade.

Em face dos riscos que actualmente oferece o trânsito dos veículos automóveis, reconheceu-se neste diploma a necessidade de só autorizar a sua condução a quem mostre reunir as qualidades indispensáveis para exercer sobre esses meios de transporte perfeito domínio. Daí o dete rminar-se á sujeição do candidato a provas de idoneidade e daí também a fiscalizarão posterior do exercício da condução, em ordem a averiguar se aquela se mantém para além da aprovação no exame.

Manteve-se a prévia inspecção médico-sanitária do candidato e determinou-se ainda a sujeição do condutor já encartado a nova inspecção periódica - aos 33,

30, 60 e 70 anos de idade e a partir desta de cinco em cinco anos. Procura-se desta forma conseguir um contrôle mais efectivo e mais severo das condições psicofísicas dos condutores, evitando que possam continuar a exercer a condução indivíduos a quem já faltem para tanto as necessárias fundições e &e tornem, por isso, como está averiguado, elementos perigosos para o trânsito.

Ainda com esta finalidade se passa a submeter a novo exame técnico ou psicotécnico e a inspecção médico-sanitária gratuitos os condutores a respeito dos quais se levantem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquico para o exercício da condução com segurança.

Finalmente instituiu o novo código a exigência de uma licença para a aprendizagem da condução -dependente de aprovação em inspecção médico-sanitária, com o fim de se evitar que venham a conduzir veículos automóveis, mesmo nessas condições, os que para tal não reunam as necessárias aptidões psicofísicas.

A matéria de ensino da condução foi, aliás, objecto dos maiores cuidados.

Reconhecida u vantagem de se conseguir melhor habilitação dos condutores, incutindo-se-lhes, a par dos necessários conhecimentos técnicos e teóricos, o espírito de disciplina social considerado indispensável, procurou-se dar a esse ensino maior eficiência, criando-se as «escolas de condução», fazendo-se depender de rigoroso exame técnico a concessão da licença para instrutor e impondo-se aos candidatos ao exercício desta, profissão o mínimo de cinco anos de prática na condução de veículos de cuja classe pretendam ministrar o ensino.

Promoveu-se o conveniente apetrechamento das escolas e regulamentou-se o seu funcionamento, por forma a que seja possível fiscalizar convenientemente o ensino e dar aos instruendos as necessárias garantias da sua eficiência.

Não parece discutível que o ensino aperfeiçoado da condução de veículos automóveis esteja na base da repressão dos acidentes de trânsito.

Mas vive-se no século da velocidade.

constroem-se locomotivas eléctricas que atingem velocidades da ordem dos 340 km/hora; o que se passa, neste aspecto, em matéria de aviação é desnecessário referir, e na navegação marítima, embora em menor grau, sucede o mesmo.

Os veículos automóveis não encapam à regra, pois os seus condutores obedecem à dominante preocupação de andar sempre mais depressa: circulam fora de mão nas cimas, para não serem obrigados a reduzir a velocidade dos veículos, e, por idêntico motivo, ofendem as regras da prioridade de passagem ou realizam ultrapassagens em condições por vez es inconcebíveis. É ainda para não reduzirem a velocidade que, no cruzamento com outros veículos, não apagam os faróis, sabido como é que a passagem dos «máximos» para os «médios», reduzindo