cessão do exclusivo de exploração do petróleo timorense a uma sociedade australiana, penso ser de meu dever abordar esta interessante questão, a fim de elucidá-la completamente, baseando-me para tanto na exposição fornecida pelo Ministério do Ultramar e em outros dados oficiais e particulares

Sr. Presidente: em várias regiões do Timor Português o petróleo brota a superfície do solo e em poços artificiais de pequena profundidade.

Com o Sr. Prof. Mendes Correia, tive ensejo de visitar, em 1953, algumas dessas nascentes.

A exploração do produto vem de longa data, realizada primeiramente só pelos nativos - para o utilizarem na iluminação e no tratamento de doenças da pele- e posteriormente também pelos Europeus-empregando-o na fabricação de certos produtos cerâmicos ou, após rudimentar destilação, como combustível de veículos motorizados. Presentemente o Governo local já dispõe de aparelhos de destilação mais aperfeiçoados, mas o seu rendimento continua a ser escasso.

Diversas tentativas modernas de exploração do petróleo de Timor têm sido efectivadas por companhias estrangeiras e portuguesas. Assim, em 6 de Abril de 1912 (Boletim Oficial n.º 14), um australiano manifestou vários jazigos petrolíferos, dos quais obteve a concessão em l5 de Junho de 1926 (B acontecimentos que em breve se desenrolaram no Extremo Oriente e defendeu os interesses de Portugal com inteligência e patriotismo.

Não será ousado advinhar os pedidos e, porventura, até as pressões, feitos pelo Japão naquela época para ser concedida a esta empresa a licença de pesquisas de petróleo em Timor e as dificuldades que o nosso Governo teve de vencer para resistir a essas solicitações.

Em Junho de 1938, a Oil Search, Ltd., australiana, e, em Julho do ano seguinte, a Sociedade Pátria e Trabalho, com sede em Díli, solicitaram também direitos de exploração, igualmente sem êxito.

Pelo Decreto n.º 30 004, de 27 de Outubro de 1939, foi autorizada a concessão mineira de petróleo na área oriental de Timor à Companhia Ultramarina de Petróleos, ao princípio quase inteiramente financiada por australianos e posteriormente pelos grupos Anglo-Iranian, Royal Dutch-Shell e Standard Oil New-Jersey, celebrando-se o respectivo contrato em 22 de Novembro do mesmo ano (Diário do Governo n.º 179, 2.ª série, de 3 de Agosto de 1940). Esta concessão foi abandonada em 1949, depois de intensivos e dispendiosos estudos e pesquisas, por convencimento de que a exploração não era economicamente viável.

Em 8 de Dezembro de 1947, o Decreto n.º 36 659 deu uma concessão de petróleo na área ocidental da província à Superior Oil Company, americana, mais tarde designada Companhia Superior de Petróleos de Timor, conforme contrato de 16 de Janeiro de 1948 (Diário do Governo n.º 60, 2.ª série, de 13 de Março do mesmo ano); também esta Companhia, após activos trabalhos de prospecção, desistiu da licença, em Julho de 1949, por haver chegado à conclusão de que o petróleo não era economicamente explorável, visto "se encontrar em bolsadas, resultantes de fortes alterações das estruturas primitivas, provocadas por grandes movimentos tectónicos".

Decorridos cinco anos, um engenheiro português pediu uma concessão em Timor para ali pesquisar petróleo e out ros produtos, a qual lhe foi dada pela Portaria n.º 15 064.

Sr. Presidente: parece-me conveniente relembrar a resposta dirigida ao Sr. Prof. Pinto Barriga, para mais facilmente serem compreendidos os comentários que pretendo fazer em seguida:

Na exposição lê-se:

1.º A concessão foi dada a um cidadão português pela Portaria n.º 150(34, publicada no Diário do Governo n.º 225. de 9 de Outubro de 1954.

Aqui há a observar que a noticia fornecida pela A. N. I. e publicada nos jornais está errada; e já estava errada em jornais ingleses anteriores, onde foi colhida.

A notícia, como dizem os periódicos, foi dada por uma brigada de técnicos que o concessionário enviou a Timor para colher elementos que permitam planear os estudos e trabalhos que pretende desenvolver; e daqui, facilmente, os jornais confundiram técnicos e concessionários.

2.º Como se diz no n.º 1.º, a concessão foi dada a um cidadão português, nos termos da Lei de Minas, o que assegura obediência ao preceituado na Constituição (artigo 162.º e n.º 3.º do artigo 164.º).

Embora o artigo 19.º (com os artigos 119.º, 121.º e 127.º) do Decreto de 20 de Setembro de 1906 já proíba a transmissão dos direitos mineiros, houve o cuidado de incluir esse preceito na portaria de concessão (Portaria n.º 15 064), que no seu n.º 4.º dispõe:

4.º A transferência para qualquer sociedade deverá ficar subordinada a autorização do Governo, a apreciar perante a constituição da sociedade.

Isto é, a possível transferência, comandada pelo Governo, equivale a uma nova concessão a entidade diferente.

3.º Ainda é a mencionada Portaria n.º 15 064 que responde a esta questão.

A concessão dada nos termos da Lei de Minas tem, contudo, condições mais pesadas: no depósito de garantia (500.000$), em despesa mínima com pesquisas (3:000.000$) e, principalmente, na comparticipação a receber pelo Governo da província, que, enquanto a Lei de Minas a fixa em 1 1/2 por cento, a Portaria n.º 15 064 fixa-a em 10 1/2 por cento de todo e qualquer produto extraído.

A Portaria n.º 15 064 concedeu a licença de exclusivo de pesquisas para certos produtos (hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente nafta, ozoquerite