cidas e que foram objecto de estudo na época em que foi apreciada a Lei n.º 2030.

A bem da Nação.

Lisboa, 25 de Março de 1957. - Pela Cooperativa Portuguesa dos proprietários, o Administrador, Jaime Silva».

substituição; poucos conseguiram transferir-se para outras acomodações, geralmente deficientes, como são, em regra, as dos prédios de rendimento; outros, para evitar o despejo, tem-se sujeitado a sucessivos aumentos das rendas (que a pouco e pouco os afixiam), como único meio de obter prorrogações dos respectivos contratos de arrendamento e conseguirem, assim, resistir à onda demolidora!

Esta situação era profundamente injusta e desalentadora para a devoção e labor com que se têm sacrificado capitais e envidado esforços meritórios para servir o País com o desempenho duma função de interesse público altamente importante e sem qualquer gravame financeiro para o Estado.

Por outro lado, ela constituía a mais flagrante contradição com o reconhecimento oficial de que ao Estado convém fomentar e estimular a criação de tais estabelecimentos particulares.

Urgia, pois, conceder-lhes condições de subsistência o desenvolvimento que conduzam ao descongestionamento da afluência de alunos aos estabelecimentos oficiais, onde a capacidade foi já muito excedida e não poderá (dir-se-á, mesmo, que não deverá) ser mais alargada.

Portanto, a sugestão apresentada pela Câmara Corporativa e perfilhada pelo Governo, no sentido de os estabelecimentos de ensino particular serem exceptuados da aplicação do artigo 1.º da proposta de lei ora sujeita à apreciação e votação da Assembleia Nacional, representa um acto de merecida justiça para com as instituições particulares do ensino, ao mesmo tempo que serve os superiores interesses nacionais e satisfaz às legitimas exigências do bem comum.

Nota-se, porém, que para designar estabelecimentos de ensino particular foram usadas, na segunda parte do artigo 2.º do texto em causa, as expressões «colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial».

Entende-se claramente que o uso destas expressões foi influenciado pela consideração em que se teve a relação geral das indústrias, que na verba 137 inclui «colégio ou escola com internato ou semi-internato».

Mas esta relação foi aprovada por Decreto de 19 de Abril de 1930 (o n.º 18 223), enquanto que posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 37 545, de 8 de Setembro de 1949, se adoptaram e definiram as seguintes denominações:

Art. 6.º- 1. consideram-se estabelecimentos de ensino todos aqueles em que se ministre ou auxilie o ensino ou educação a um conjunto de alunos e que não pertençam ao Estado.

2. Esses estabelecimentos denominam-se colégios quando ministrem o ensino ou educação a alunos internos; enternatos, quando só ministrem ensino ou educação ou ofereçam condições de estudo a alunos que não vivam no estabelecimento; neste último caso denominam-se salas de estudo; pensionatos, quando alberguem alunos em número superior a cinco, sem lhes ministrarem ensino regular, proporcionando-lhos, porém, auxílio nos estudos.

Mestas condições, afigura-se-nos conveniente que as expressões «colégios e escolas», usadas no citado artigo 2.º da proposta de lei em referência, sejam substituídas pela designação actual de estabelecimentos de ensino particular», cuja definição legal não permitirá que só suscitem quaisquer dúvidas sobre a intenção do os abranger a todos, por isso que ali se salientou: «mesmo quando sujeitos a contribuição industrial».

Outro ponto que também se nos afigura digno de ser ponderado é o facto de a excepção prevista na segunda parte do artigo 2.º, para as casas de saúde e estabelecimentos de ensino particular, não ter sido incluída no § único do artigo 17.º da proposta em referência.

Sucede, porém, que os contratos de arrendamento para estes estabelecimentos são feitos por prazos longos, em regra entre cinco e dez anos.

Portanto, se em relação a algum ou alguns prédios onde se encontrem instalados a aprovação do projecto de ampliarão ou de substituição ti ver sido requerida, à Câmara Municipal anteriormente a 29 de Outubro de 1956, esses estabelecimentos continuam sentenciados à morte, ainda que os seus arrendamentos só terminem daqui a dois, quatro ou mais anos.

Cremos que esta hipótese provável não se harmoniza com o espírito de justiça que ressalta de toda a proposta de lei, e por isso carece igualmente de ser tomada em consideração.

É quanto tenho a honra de rogar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, na certeza de que ao esclarecido espírito e superior inteligência de V. Ex.ª o exposto merecerá justificada atenção.

presento a V. Ex.ª os meus mais respeitosos cumprimentos.

A bem da Nação.

Pela Direcção, o Presidente, Armando Estado da Veiga».

De funcionários do tribunal de S. Pedro do Sul a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Azeredo Pereira acerca da revisão dos vencimentos.

O Sr. Presidente: -Está na Mesa um oficio da 4.ª vara do tribunal da comarca de Lisboa pedindo autorização à Assembleia para o Sr. Deputado Camilo Mendonça depor como testemunha naquele tribunal no próximo dia 10 de Abril, pelas 14 horas e 30 minutos. Informo a Câmara de que o Sr. Deputado Camilo Mendonça não vê qualquer inconveniente em que se conceda a autorização pedida. Consulto, pois, a Câmara sobre este assunto.

Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.